STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INÉPCIA DADENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. APELAÇÃO. EFEITODEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontralimites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito aoprincípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processualpenal pátrio, por meio do qual se permite o exercício docontraditório pela parte que defende os interesses adversos,garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devidoprocesso legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem nãoemitiu juízo de valor sobre a aventada inépcia da denúncia, tendo emvista que não foi alvo de insurgência nas razões recursaisofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análiseda impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestaçãojurisdicional em supressão de instância.NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 10.409 /02.AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DAQUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei10.409/02, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antesdo recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa doprocesso, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sobpena de preclusão. 2. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossívelagasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistemaprocessual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se nãorestar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP ). 3. Não fosse isso, observa-se que a impetração também não trouxe àcolação qualquer documentação a comprovar que não foi oportunizada àdefesa a apresentação da referida peça processual nos termos do art. 38 da Lei nº 10.409 /02, razão pela qual inviável se aferir aocorrência da alegada mácula no rito procedimental adotado. 4. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.