Art. 39, § 1 da Lei 4320/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 39, § 1 da Lei 4320/64

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. ART. 2º DA LEI 6.830 /80 E 39 DA LEI 4.320 /64. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MUNICÍPIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO E PROMOÇÃO HUMANA EM FAVELAS E LOTEAMENTOS SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO INVÉS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 39 DA LEI GERAL DE FINANÇAS PÚBLICAS. INDISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A OBEDIÊNCIA À LEI 6.830 /80. 1. Hipótese em que se alega violação ao art. 2º da Lei 6.830 /80 e ao art. 39 da Lei 4.320 /64, ao fundamento de que o município não pode ingressar com ação de cobrança contra o executado, uma vez se trata de dívida não tributária. 2. O termo de empréstimo para financiamento de moradia popular (Termo de Adesão ao Programa de Urbanização e Promoção Humana em Favelas) é contrato de adesão e se amolda à hipótese de crédito não tributário, devendo ser inscrito em dívida ativa e executado nos termos da Lei 6.830 /80. 3. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Decisão • 

    2º , da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto... /64)... PRESCRIÇÃO. 1

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70173734001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - DER/MG - MULTAS ADMINISTRATIVAS - CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE - LEI 6.830 /80 C/C 4.320 /64 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para a cobrança de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, é impositiva a realização do controle administrativo de legalidade, com a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos valores, e posterior inscrição na dívida ativa (artigo 39 , § 1º , da Lei nº. 4.320 /64 c/c art. 1º , § 3º, da Lei 6.830 /80, supracitados)- Uma vez verificada administrativamente a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não há justificativa para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança pelo fisco, diante da ausência de direito controvertido que demande a intervenção judicial na fase de conhecimento. O procedimento adequado para a satisfação dos créditos fazendários é o da Lei da Execução Fiscal, até mesmo por se tratar de norma específica, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil .

Peças Processuais que citam Art. 39, § 1 da Lei 4320/64

Diários Oficiais que citam Art. 39, § 1 da Lei 4320/64

  • DODF 17/05/2023 - Pág. 64 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 16/05/2023 • Diário Oficial do Distrito Federal

    nº 101 /2000 combinadas com os artigos 37 e 63 , da Lei nº 4.320 /64, o art. 22 , do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, bem com o Decreto/GDF nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010; RECONHECER... nº 101 /2000 combinadas com os artigos 37 e 63 , da Lei nº 4.320 /64, o art. 22 , do Decreto n.º 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, bem com o Decreto/GDF nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010; RECONHECER... nº 101 /2000 combinadas com os artigos 37 e 63 , da Lei nº 4.320 /64, o art. 22 , do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, bem como Decreto/GDF nº 32.598 de 15 de dezembro de 2010; RECONHECER

  • AGM 18/06/2020 - Pág. 39 - Associação Goiana de Municípios

    Diários Oficiais • 17/06/2020 • Associação Goiana de Municípios

    IX, da Lei 4.320 /64); Art. 8º... § 1º... /64); IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320 /64); V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320 /64); VI – despesas

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