TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX20164040000 XXXXX-59.2016.4.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, corrigir erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ), ou ainda, para fins de prequestionamento ( CPC/2015 art. 1.025 ) e súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. Incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. 3. O acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência ao art. 71 , inc. III e art. 74 , inc. IV , ambos da CF/88 ; art. 1º inc. V , art. 39 , inc. II e art. 51 , todos da Lei 8.443 /92; art. 54 da Lei 9.784 /99.