TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047209 SC XXXXX-51.2016.4.04.7209
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS QUE NÃO SE SUJEITA AO REGISTRO DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. A leitura dos dispositivos constitucional (art. 71 , III , da Constituição Federal ) e legal (art. 39 , II , da Lei 8.443 /92) não deixa margem interpretativa de que enquanto não ocorrer o registro do ato de melhoria - mesmo com alteração do fundamento legal do ato concessório - da pensão pelo TCU estará obstado o pagamento dos valores pretéritos devidos a esse título. 2. O art. 31 , § 2º , da Lei 3.765 /60 deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.443 /92. 3. Situação em que já foi reconhecido o direito à pensão militar com a base de cálculo na forma mais vantajosa, cabendo ao Tribunal de Contas analisar a legalidade da outorga para fim de registro ou reexame do ato administrativo. 4. Como o registro no Tribunal de Contas não constituiu o ato concessivo da pensão, não há falar em suspensão dos efeitos do ato administrativo, até a decisão do TCU, quanto ao pagamentos dos valores em atraso devidos. 5. Apelação da União desprovida.