Art. 39 da Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 39 da Lei 8666/93

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI N. 8.666 /93. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC , o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela desnecessidade de realização de audiência pública. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que é necessária a realização de audiência pública, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 8666 /93, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de obter a anulação de contrato administrativo firmado para concessão do serviço de inspeção veicular em Campo Grande. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente a demanda, concluindo pela ausência de nulidade da licitação e respectivo contrato administrativo. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou que "toda licitação de grande vulto deve ser iniciado por audiência pública, nos termos do art. 39 da lei de licitações e contratos, oportunidade em que as questões como os requisitos técnicos puderam ser amplamente discutidos por todos os interessados e, inclusive, pelo Ministério Público, sendo atentatória à segurança jurídica sua invocação apenas muito tempo depois, quando já encerrado o certame e celebrado o contrato, mormente se lastreada em um único elemento, isolado das demais circunstâncias do procedimento", concluindo, ainda, que "outro aspecto, bastante útil na caracterização do direcionamento, é o cotejo do edital atacado e outros similares, realizados pelo próprio órgão licitante ou de outra esfera política. A instrução do inquérito civil ou mesmo da lide não fez qualquer referência a esse parâmetro. Também não sobreveio aos autos, diga-se, o inteiro teor do processo administrativo que resultou na celebração do contrato objeto da lide, sem o que se torna bastante difícil a análise do alegado direcionamento". IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente faça indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PLANO DE OUTORGA. AUDIÊNCIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do Ato n. 5894/2012, do Governador do Estado de Mato Grosso, que aprovou o "Plano de Outorga da Concessão - Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT"; o pedido de nulidade se dá em razão de aventada inobservância do art. 39 da Lei n. 8.666 /93, ou seja, mácula na realização da audiência pública. 2. O recorrente alega duas violações à publicidade: que não teria sido disponibilizado previamente o projeto básico, bem como que a audiência teria sido efetivada depois da aprovação do plano de outorga. 3. O acórdão do Tribunal de origem e as provas dos autos informam que já havia sido realizada audiência pública anterior para o projeto primevo, sendo que a realizada em 2012 seria complementação derivada do amadurecimento do debate. Não foram juntadas provas de cerceamento ou de violação à publicidade que, de plano, servissem para infirmar essas conclusões. 4. O referido processo licitatório já foi objetado - com o argumento da violação à publicidade - por meio de recurso ordinário, apreciado pelo colegiado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem que fosse detectada a mácula aventada ( RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2013). Recurso ordinário improvido.

Doutrina que cita Art. 39 da Lei 8666/93

Peças Processuais que citam Art. 39 da Lei 8666/93

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