STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUM. N. 7 /STJ. 1. "A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41 , c/c o art. 395 , I , do CPP ) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395 , II , do CPP ), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 , III , do CPP )" ( RHC XXXXX/PR , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). 2. A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP , pois, além de indicar a existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pela recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. 3. A aferição do dolo na conduta da recorrente depende do exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.