Art. 398 do Código de Processo Penal Militar em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 398 do Código de Processo Penal Militar

  • TJM-SP - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA: XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Muito embora o presente feito tenha sido autuado como Conflito de Competência em virtude da discordância entre a I. Promotora de Justiça e o MM. Juiz de Direito a respeito da competência desta Especializada para reconhecer a existência de excludente de ilicitude (legítima defesa) e arquivar o IPM instaurado em desfavor dos milicianos, a análise mais cautelosa revela que a melhor solução à questão é o recebimento do anômalo Conflito de Competência como Recurso Inominado, nos termos do art. 398 e art. 146 , ambos do CPPM , deslocando-se o julgamento do Pleno para o âmbito da Primeira Câmara.

  • STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20197000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO "PARQUET". DECISÃO UNÂNIME. 1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador- Geral. 2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do "Parquet Milicien" alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia. 3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo "Parquet" na forma do art. 398 do CPPM , o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o. 4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM . 5. Nessa senda, cabe ao Juiz "a quo" exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado. 6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o "Parquet" manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado "a quo" entender ser o juiz natural da causa. 7. Caso o "Parquet" sustente, na forma do art. 398 do CPM , a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM . 8. Recurso provido. Decisão unânime.

  • STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20197000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO "PARQUET". DECISÃO UNÂNIME. 1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador- Geral. 2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do "Parquet Milicien" alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia. 3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo "Parquet" na forma do art. 398 do CPPM , o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o. 4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM . 5. Nessa senda, cabe ao Juiz "a quo" exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado. 6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o "Parquet" manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado "a quo" entender ser o juiz natural da causa. 7. Caso o "Parquet" sustente, na forma do art. 398 do CPM , a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM . 8. Recurso provido. Decisão unânime.

Diários Oficiais que citam Art. 398 do Código de Processo Penal Militar

  • STM 14/11/2023 - Pág. 8 - Superior Tribunal Militar

    Diários Oficiais • 13/11/2023 • Superior Tribunal Militar

    de 13/11/2023, nos autos do Inquérito Policial Militar nº XXXXX-60.2023.7.07.0007, foi acolhida a exceção de incompetência interposta pelo Ministério Público Militar com fundamento nos arts. 146 e 398... ambos do Código de Processo Penal Militar , a fim de DECLARAR a incompetência da Justiça Militar da União tão somente para processar e julgar o suposto crime de falsidade ideológica cometido pelo CB... ter prestado informação falsa durante o Processo de Seleção de Cabo Especialista Temporário (CET 2021/2022), com fundamento no art. 397 , caput, c/c art. 30 , a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal Militar

  • STJ 24/11/2022 - Pág. 5534 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/11/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    ARTS. 398 E 146 , CPPM . EMBARGOS NÃO PROVIDOS... Não pode o Órgão Titular da Ação Penal ser impedido de prosseguir com diligências, por força do disposto no art. 54 do CPPM , que reforça o art. 129 , inciso I , da CF

  • STJ 13/04/2020 - Pág. 11644 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 12/04/2020 • Superior Tribunal de Justiça

    ARTS. 398 E 146 , CPPM . EMBARGOS NÃO PROVIDOS... Diante disso, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial alegando violação do art. 54 do Código de Processo Penal Militar - CPPM , que reforça o disposto no art. 129 , inciso I , da Constituição... Requer o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do r. acórdão do Tribunal de Justiça Militar paulista, para que outro seja prolatado com observância ao disposto no art. 54 do CPPM , ou

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