Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal Militar STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-44.2019.7.00.0000

    Superior Tribunal Militar
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTM_RSE_70008074420197000000_fa08a.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO "PARQUET". DECISÃO UNÂNIME.

    1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador- Geral.
    2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do "Parquet Milicien" alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia.
    3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo "Parquet" na forma do art. 398 do CPPM, o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o.
    4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM.
    5. Nessa senda, cabe ao Juiz "a quo" exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado.
    6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o "Parquet" manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado "a quo" entender ser o juiz natural da causa.
    7. Caso o "Parquet" sustente, na forma do art. 398 do CPM, a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM.
    8. Recurso provido. Decisão unânime.

    Resumo Estruturado

    .

    Referências Legislativas

    • .

    Sucessivo

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/765824212