Art. 4, § 4 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4, § 4 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013300

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    ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DE NOVO FINANCIAMENTO. 1. Na sentença, rejeitadas as preliminares, foi julgado procedente o pedido, confirmando a liminar conferida, para determinar que se proceda a formalização do contrato de financiamento estudantil ( FIES ), objetivando o custeio do curso de medicina da Universidade Salvador (UNIFACS), desde que o único óbice seja aquele afastado na fundamentação supra, qual seja, já ter sido a autora beneficiada com o financiamento do FIES . 2. A sentença está baseada em que: a) da leitura da Lei nº 10.260 /01 que a única vedação para inscrição por ela imposta é dirigida a inadimplentes, caso no qual a autora não se enquadra. Assim, não há amparo jurídico para aplicação de uma restrição que não foi estabelecida por lei; b) não se admitindo a criação de qualquer restrição de direitos pela Administração sem respaldo na lei, é de se ter por ilegal a disposição contida na Portaria Normativa MEC n. 10/2010. 3. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES , porque o art. 3º da Lei 10.260 /2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES , estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Preliminar rejeitada (TRF1, AC XXXXX-59.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/10/2019 PAG). 4. Há jurisprudência neste Tribunal no sentido de que a legislação de regência do FIES (Lei 10.260 /2001), em sua redação original, trazia em seu art. 4º , § 3º , que `cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436 , de 1992. Com a edição da Lei 11.552 /2007, que deu nova redação ao § 3º do art. 4º da Lei 10.260 /2001, `cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436 , de 25 de junho de 1992. Em 2010, o § 3º do art. 4º da Lei 10.260 /2001 foi revogado pela Lei 12.202 /2010, sendo que a nova lei restringiu a concessão de novo financiamento apenas ao estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei 8.436 /1992 (art. 1º, § 6º). Com exceção, portanto, do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento (TRF1, AC XXXXX-73.2011.4.01.3600 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/06/2018). 5. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC XXXXX-22.2015.4.01.3400 , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/09/2020; TRF1, AC XXXXX-90.2014.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 27/02/2020; TRF1 AC XXXXX-95.2013.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 18/11/2016. 6. Negado provimento às apelações.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES , FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do Código de Processo Civil . O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente o tema relativo à competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no tocante à implantação do benefício da carência estendida, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 3. Recurso Especial não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: JORDANA ALYRANDRA FARIAS DE MELO ADVOGADO: Rafaela Suruagy Motta Padilha De Oliveira e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima (DR) . . EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR . RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260 /2001 C/C PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE MÉDICA CLASSIFICADA COMO PRIORITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE REJEITADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou extinto o processo em relação à Caixa Econômica Federal por considerar ser parte ilegítima, e julgou procedente o pleito autoral em relação ao FNDE para determinar a prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 01.0055.185.0004557-14 (Código XXXXX) e a suspensão de cobrança enquanto não finalizada a residência médica realizada pela autora. 2. Em síntese, Jordana Alyrandra Farias de Melo ajuizou ação ordinária em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal objetivando o direito de ter a prorrogação do período de carência e a suspensão do pagamento do FIES durante o transcurso de sua segunda residência médica, iniciada imediatamente após concluir a residência em Clínica Médica. Aduziu que está sendo cobrada pelo contrato firmado para cursar medicina pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, tendo iniciado o Programa de Residência Médica em Psiquiatria em tempo integral e com dedicação exclusiva em março de 2016 com conclusão em fevereiro de 2019. Que a Lei 10.260 /2001, no § 3º do art. 6-B , garante, aos estudantes graduados em medicina e na sua especialidade, a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência médica, desde que tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério da Saúde. 3. Nas razões recursais, o FNDE, ora apelante, preliminarmente alega ilegitimidade passiva e que todos os dados referentes ao contrato da autora foram registrados no Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES) gerido pela CAIXA, e indica a União (Ministério da Saúde) para que o feito tenha curso. No mérito requer a improcedência da pretensão autoral. 4. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES , deve figurar no polo passivo da lide, ao lado do FNDE. Tanto é assim que a Lei nº 13.530 /2017 alterou o art. 3º da Lei nº 10.260 /2001 para estabelecer que a gestão do FIES caberá à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, ao lado do Ministério da Educação e do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies ). Por sua vez, o FNDE é o agente mantenedor do financiamento. Precedentes. 5. A Lei 10.260 /2001, no § 3º do art. 6-B , alterada pela Lei nº 12.202 /2010, dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, em em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado de Saúde terá o período de carência do financiamento estendido por todo o período de duração da residência médica. 6. O documento de Id XXXXX.952014 demonstra que a Residência Médica que a autora pleiteia está credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, o que preenche o primeiro requisito. O segundo requisito, das especialidades prioritárias, foi definido pela Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde (que dispõe sobre as especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES ), e na qual consta a especialidade médica - Psiquiatria - cursada pela autora. 7. Ademais, em razão de que a maioria das residências médicas são no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o médico residente beneficiário do FIES , como a autora, não dispõe de condições para arcar, nesta fase de formação profissional, com o pagamento do financiamento estudantil, razão pela qual foi legalmente assegurado a esses profissionais a prorrogação do prazo de carência pelo tempo que perdurar a residência médica. 8. Negado provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Condenação em honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Improvimento da apelação.

Peças Processuais que citam Art. 4, § 4 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

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