Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-57.2014.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEFERIMENTO DE NOVO FINANCIAMENTO.

1. Na sentença, rejeitadas as preliminares, foi julgado procedente o pedido, confirmando a liminar conferida, para determinar que se proceda a formalização do contrato de financiamento estudantil ( FIES), objetivando o custeio do curso de medicina da Universidade Salvador (UNIFACS), desde que o único óbice seja aquele afastado na fundamentação supra, qual seja, já ter sido a autora beneficiada com o financiamento do FIES.
2. A sentença está baseada em que: a) da leitura da Lei nº 10.260/01 que a única vedação para inscrição por ela imposta é dirigida a inadimplentes, caso no qual a autora não se enquadra. Assim, não há amparo jurídico para aplicação de uma restrição que não foi estabelecida por lei; b) não se admitindo a criação de qualquer restrição de direitos pela Administração sem respaldo na lei, é de se ter por ilegal a disposição contida na Portaria Normativa MEC n. 10/2010.
3. A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Preliminar rejeitada (TRF1, AC XXXXX-59.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/10/2019 PAG).
4. Há jurisprudência neste Tribunal no sentido de que a legislação de regência do FIES (Lei 10.260/2001), em sua redação original, trazia em seu art. , § 3º, que `cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 1992. Com a edição da Lei 11.552/2007, que deu nova redação ao § 3º do art. da Lei 10.260/2001, `cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436, de 25 de junho de 1992. Em 2010, o § 3º do art. da Lei 10.260/2001 foi revogado pela Lei 12.202/2010, sendo que a nova lei restringiu a concessão de novo financiamento apenas ao estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). Com exceção, portanto, do estudante inadimplente, não existe nenhuma vedação para estudantes que já tenham sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento (TRF1, AC XXXXX-73.2011.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/06/2018).
5. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC XXXXX-22.2015.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/09/2020; TRF1, AC XXXXX-90.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 27/02/2020; TRF1 AC XXXXX-95.2013.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 18/11/2016.
6. Negado provimento às apelações.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1267010278

Informações relacionadas

Felipe Alef Advogado Criminalista, Advogado
Artigosano passado

Ação Judicial para concessão de Fies em Medicina abaixo da nota de corte

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-98.2020.4.01.3800

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-83.2018.4.01.3500

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-68.2020.4.01.3801

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-23.2022.4.01.0000