TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036110 SP
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – RAÇÃO PARA CÃES E GATOS – EMBALAGENS COM MAIS DE DEZ QUILOGRAMAS: NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Federal nº 4502 /64 dispôs sobre o imposto. Depois, o artigo 2º , do Decreto-lei nº 400 /68, impôs a alíquota de 8% (oito por cento) em relação aos alimentos preparados para cães e gatos, quando acondicionados em unidades de até 10 quilogramas. 2. Nenhuma alteração legislativa válida – desprezado o Decreto-lei nº 1.199 /71, rejeitado com fundamento no artigo 25, § 1º, do ADCT – instituiu a incidência do tributo sobre o produto em discussão. 3. Não há, portanto, sujeição ao IPI quando o produto estiver acondicionado em embalagens com mais de dez quilogramas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe o distinguishing, como almeja a UNIÃO, eis que permanece hígida a jurisprudência cristalizada pelos Colendos STF e STJ, porque a impossibilidade de exigência do IPI decorre da ausência de regra matriz de incidência sobre alimentos para cães ou gatos, acondicionados em embalagens acima de dez quilos. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.