TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 201297: AMS 2776 SP XXXXX-7
TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedentes dos C. STJ e STF e desta E. Corte. 5. Recurso da União e remessa oficial providos.