Art. 4, Inc. I do Decreto Lei 1199/71 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 201297: AMS 2776 SP XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedentes dos C. STJ e STF e desta E. Corte. 5. Recurso da União e remessa oficial providos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 2776 SP XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedentes dos C. STJ e STF e desta E. Corte. 5. Recurso da União e remessa oficial providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 1397 SP XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. 4º do Decreto-leinº 1.199/71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa expressamente autorizado pela Lei Maior . 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedentes do STF e STJ. 5. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 224936: AMS 14238 SP XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedente do STJ e STF. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 14238 SP XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.917 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 5%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.917 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação da previsão contida no art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, para reduzi-la a 5%, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedente do STJ e STF. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 189970: AMS 41144 SP XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.501 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.501 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação do art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedente do STJ e STF. 5. Recurso da União e remessa oficial providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 41144 SP XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE DO DECRETO 2.501 /98. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12%. 1. Não se verifica nulidade no Decreto 2.501 /98 por falta de motivação, na medida em que a alusão, no art. do Decreto-lei nº 1.199 /71, revela-se como causa eficiente do mencionado ato regulamentar, justificando a sua edição, na medida em que se está diante do ato administrativo de maior envergadura na esfera regulamentar, cuja edição é privativa do Chefe do Poder Executivo, que age em face de delegação legislativa. 2. Afasta-se alegação de violação ao princípio da seletividade nos casos em que a aplicação de uma alíquota maior que aquela incidente sobre os demais gêneros alimentícios contidos na cesta básica não inviabilize a aquisição deste gênero. 3. A cobrança do IPI não decorre de tributação determinada exclusivamente por diploma regulamentar, posto que nem mesmo o Decreto-lei nº 1.199 /71 autorizaria o cometimento. Com a derrogação do art. 2º da Lei 8.393 /91, ficaram restabelecidos os efeitos do art. 10 , da Lei 7.798 /89, onde prevista a alíquota zero para as saídas do açúcar. Vigia, então, o Decreto 2.501/88, que indicara tal alíquota em 12%, ainda com supedâneo naquele diploma legal revogado o qual fixara a alíquota máxima a ser cobrada no período da política de preço nacional unificado. Portanto, correta a invocação do inciso I do art. do Decreto-lei nº 1.199 /71. Também não se trata de repristinação da Lei 7.798 /89, mas de cessação dos efeitos paralisantes ocasionados pela Lei 8.393 /91. 4. Precedente do STJ e STF. 5. Recurso da União e remessa oficial providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036110 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – RAÇÃO PARA CÃES E GATOS – EMBALAGENS COM MAIS DE DEZ QUILOGRAMAS: NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Federal nº 4502 /64 dispôs sobre o imposto. Depois, o artigo 2º , do Decreto-lei nº 400 /68, impôs a alíquota de 8% (oito por cento) em relação aos alimentos preparados para cães e gatos, quando acondicionados em unidades de até 10 quilogramas. 2. Nenhuma alteração legislativa válida – desprezado o Decreto-lei nº 1.199 /71, rejeitado com fundamento no artigo 25, § 1º, do ADCT – instituiu a incidência do tributo sobre o produto em discussão. 3. Não há, portanto, sujeição ao IPI quando o produto estiver acondicionado em embalagens com mais de dez quilogramas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe o distinguishing, como almeja a UNIÃO, eis que permanece hígida a jurisprudência cristalizada pelos Colendos STF e STJ, porque a impossibilidade de exigência do IPI decorre da ausência de regra matriz de incidência sobre alimentos para cães ou gatos, acondicionados em embalagens acima de dez quilos. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030039 MG XXXXX-86.2015.5.03.0039

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    AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. As informações prestadas pelo Oficial de Justiça, legalmente capacitado para realizar as penhoras relativas às execuções processadas na Justiça do Trabalho, gozam de fé pública, só podendo seus atos serem desconstituídos mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. Todavia, a agravante não trouxe elemento de convicção capaz de infirmar a avaliação procedida.

    Encontrado em: no 6.006 , de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos... O orçamento de ID 71d4a04 não tem o condão de trazer uma amostragem abrangente do valor de mercado do bem penhorado... É certo que o Decreto 7.828 de 16/10/2012 regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546 /2011

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030039

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    no 6.006 , de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos... O orçamento de ID 71d4a04 não tem o condão de trazer uma amostragem abrangente do valor de mercado do bem penhorado... É certo que o Decreto 7.828 de 16/10/2012 regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546 /2011

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