TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036100 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. ITR . IMÓVEL RURAL. TERRAS INAPROVEITÁVEIS. ISENÇÃO DE ITR . VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN , sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. Em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente e reserva legal e as tidas como comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, peciu´ria ou florestal, é sabido incidir isenção de ITR , nos termos do art. 50 , § 4º , alínea c, da Lei 4.504 /64, na redação dada pela Lei 6.746 /79, reproduzida pelo art. 4º , I , alínea c , da Lei 8.847 /94, vigente à época do fato gerador, embora haja idêntica disposição no art. 10 , § 1º , II , alínea c , da Lei 9.393 /96 – a esse respeito não merecendo prosperar o inconformismo da União Federal quanto à utilização da Lei de 1996 pelo perito. 3. O apelado apresentou, entre outros documentos, cópia de sua DITR/1992 (fls. 86 e 87) referente à propriedade em questão, Fazenda “Chapada Palestina”, informada área total de 479,1 hectares, dos quais apenas 249,8 hectares constituiriam a área aproveitável, informações corroboradas pelo perito (fls. 287). Desse modo, ainda que o perito tenha utilizado critério errôneo para avaliação do VTN, conforme ventilado pela apelante, inexigíveis os créditos tributários, haja vista o cálculo levar em conta a área total do imóvel (fls. 340 – verso), despicienda a análise dos demais tópicos relacionados ao tema. 4. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 5. Reconhecido pela própria apelada que o lançamento se deveu à prestação errônea de informações, ademais não cumprindo, na via administrativa, o quanto necessário para a retificação. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 6. Remessa Oficial parcialmente provida. 7. Apelo parcialmente provido.