TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX20155000000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO POR FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º , § 2º , DA LEI 12.016 /2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de hipótese em que foi impetrado mandado de segurança, indicando como ato impugnado a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, no processo ED-ED-AgR-ED- AIRR-451-37-2011-5-05-0014 , mediante a qual se concluiu que já haveria sido "exaurida a competência do Órgão Especial do TST em sede de admissibilidade de recurso extraordinário" e que, assim, seria incabível a interposição de qualquer outro recurso no âmbito desta Corte Superior, determinando-se que fosse certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Órgão Especial do TST e a baixa imediata dos autos à origem. Ao impetrar o presente mandado de segurança, o Sindicato não juntou a procuração por meio da qual teria conferido poderes ao advogado subscritor do "mandamus" para representá-lo em Juízo, o que evidenciou a irregularidade de representação, em face da inobservância ao art. 37 do CPC , que estabelece que "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo". Por outro lado, além do referido óbice processual, também se indeferiu, desde logo, a inicial, com fulcro nos arts. 10 e 4º, § 2º, da Lei 12.016 /2009, em face de o Sindicato ter impetrado o mandado de segurança por fac-símile sem, contudo, apresentar os respectivos originais nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, em inobservância ao disposto no referido § 2º do art. 4º da Lei 12.016 /2009. Nesse contexto, não infirmados tais fundamentos, e considerando-se que já restaram esgotadas as vias recursais cabíveis, o que, de todo modo, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST, conclui-se que deve ser mantida a decisão em que se indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, e, em consequência, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. Agravo regimental a que se nega provimento .