TRT-8 - ROT XXXXX20215080010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO POR INTERMÉDIO DO SINDICATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO- Segundo recente decisão do C.TST, nos autos do DC-XXXXX-97.2017.5.00.0000 , a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que "as funções típicas portuárias, previstas no art. 40 da Lei 12.815/13, devem ser exercidas exclusivamente por trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO, tanto no regime jurídico de emprego ou no regime de trabalho avulso, seja dentro ou fora do porto organizado, sempre que existir o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário constituído na localidade em que ocorrer a contratação". Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-31.2021.5.08.0010 ROT; Data: 10/02/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )