STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 619 DO CPP . INADEQUADA INOVAÇÃO NA PRETENSÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INDEVIDA ANÁLISE POR MEIO DA VIA ESPECIAL. 1. Inexistente a ofensa aos arts. 619 do CPP ; e 535 do CPP , porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos, quais sejam: i) excesso de linguagem contido no acórdão que modificou a qualificadora da pronúncia, isto é, a suposta violação ao art. 408 do CPP ; e ii) violação ao Princípio do Juiz Natural. 2. Não há que se falar, in casu, em excesso de linguagem da pronúncia, e, em consequência, ofensa ao art. 408 do CPP , em sua redação anterior à Lei n. 11.689 /2008, pois o Tribunal de origem unicamente replicou, no relatório do acórdão recorrido, os termos contidos na denúncia, apenas para a completa exposição do caso submetido a julgamento. 3. Não cabe conhecer do presente recurso especial em relação à violação do art. 5º , inciso XXVIII , da Constituição da Republica , pois a irresignação recursal em relação a preceitos, a princípios ou a dispositivos constitucionais não configura objeto de análise por meio da via especial. 4. É firme o entendimento do STJ relativo à impossibilidade de se arguir matéria nova em tema de agravo regimental. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.