Art. 43 da Lei das Contravencoes Penais em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 43 da Lei das Contravencoes Penais

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-86.2018.8.07.0020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. RECUSA DE VENDA DE PRODUTO MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO EM DINHEIRO - IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CONSUMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. PRÁTICA ABUSIVA - OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - CONDUTA ILÍCITA - CLARA AFRONTA AOS TERMOS DA LEI - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 39 , IX do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, ?recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais? (grifo nosso). O mesmo diploma legal afirma que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem? (art. 6º, III). 2. In casu, narrou o autor que participou de evento produzido pelas requeridas no dia 11/02/2018, juntamente com sua esposa e filha (menor de 4 anos de idade) e que ao tentar efetuar a compra de 3 garrafas de água, ao preço de R$ 5,00 (cinco reais) cada, foi informado de que, para que pudesse adquirir a bebida precisaria, primeiramente, realizar um cadastro e pagar R$ 5,00 (cinco reais) referente à ativação de um cartão de consumação (denominado ?Nugo?), já que nem as bebidas nem a comida à venda no evento podiam ser comercializadas mediante pronto pagamento em dinheiro. Assim, e porque dispunha de apenas R$ 17,00 (dezessete reais) comprou somente 2 garrafas de água, já que os outros R$ 5,00 (cinco reais) se destinaram à aquisição do referido cartão. Disse também que pediu a nota fiscal dos produtos e que deu-se a recusa em seu fornecimento. Inconformado com o ocorrido e argumentando a ocorrência de violação do dever de informação; da prática de venda casada e da transferência indevida dos riscos do negócio ao consumidor ajuizou esta ação em que pede indenização por danos morais de R$ 1.500,00 pelos transtornos relatados, assim como a condenação das rés na obrigação de emissão da nota fiscal dos produtos. 3. As rés ofereceram defesa onde não impugnaram especificamente os fatos trazidos pelo autor em sua inicial, sequer fazendo referência a eles. Assim, tais fatos restaram incontroversos (art. 341 do Código de Processo Civil ). 4. Merece parcial reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Da narrativa dos autos se conclui a ocorrência de, ao menos, uma prática abusiva pelas rés, assim como a violação de um dos direitos básicos do consumidor, a saber: a recusa de venda de bem diretamente a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento e a ausência de informação clara e suficiente acerca das condições de pagamento no evento produzido pelas recorridas, respectivamente. Isso porque o consumidor só foi informado de que não poderia comprar diretamente a bebida, mediante pagamento em dinheiro, no ato da compra. Não há prova de que tenha sido cientificado disso quando da aquisição do ingresso para o evento, por exemplo. Ademais, a recusa de recebimento de moeda em curso legal como forma de pagamento configura contravenção penal tipificada no art. 43 da Lei de Contravencoes Penais . 5. Nesse cenário, constata-se a ocorrência de prática ilícita pelas rés, condenada pelo ordenamento jurídico pátrio, em várias esferas e nos termos dos dispositivos legais já transcritos. O MM Juiz da instrução tenha identificado a ilicitude da conduta decidiu no sentido de que tais condutas não são capazes de ensejar o tipo de reparação pretendida pelo consumidor. Com o merecido respeito a esse entendimento, é outra a conclusão que adoto. 6. Não é dado às requeridas, no desempenho de suas atividades comerciais, adotarem práticas abusivas proibidas por lei, em detrimento do consumidor, ignorando direito básico preconizado pela lei consumerista (direito à informação). É preciso que o Poder Judiciário responda a esse tipo de comportamento dos fornecedores de serviço ou produto, a fim de coibir os abusos e como forma de reprimenda pela ilicitude cometida, sob pena de tornar a lei ?letra morta?. De outro lado, tal resposta deve ser proporcional aos prejuízos experimentados pelo consumidor, compatíveis com a capacidade financeira da empresa e suficiente a desencorajá-la a repetir a conduta. 7. Assim sendo, sopesando todos esses aspectos tenho que a indenização é devida e deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois tal valor atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de emissão das notas fiscais, este deverá ser formulado a quem de direito (comerciante dos produtos). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros legais a partir de 11/02/2018, na forma da Súmula nº 54 do STJ, e atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ. 9. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099 /95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "Indenização por danos morais - Recusa de cheque em bilheteria de teatro - Improcedência da ação - Recurso. Dispõe o art. 43 da Lei de Contravencoes Penais que constitui contravenção penal"recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país". Nenhuma alusão faz a mencionada lei à recusa de recebimento de cheque. O que houve foi apenas um mal-entendido a que, ab ovo, o autor-apelante deveria ter posto cobro com um pedido de desculpas à bilheteria, à qual assistia razão. Danos morais não configurados".

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 DF XXXXX-86.2018.8.07.0020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. RECUSA DE VENDA DE PRODUTO MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO EM DINHEIRO ? IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CONSUMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. PRÁTICA ABUSIVA ? OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR ? CONDUTA ILÍCITA ? CLARA AFRONTA AOS TERMOS DA LEI ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 39 , IX do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, ?recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais? (grifo nosso). O mesmo diploma legal afirma que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem? (art. 6º, III). 2. In casu, narrou o autor que participou de evento produzido pelas requeridas no dia 11/02/2018, juntamente com sua esposa e filha (menor de 4 anos de idade) e que ao tentar efetuar a compra de 3 garrafas de água, ao preço de R$ 5,00 (cinco reais) cada, foi informado de que, para que pudesse adquirir a bebida precisaria, primeiramente, realizar um cadastro e pagar R$ 5,00 (cinco reais) referente à ativação de um cartão de consumação (denominado ?Nugo?), já que nem as bebidas nem a comida à venda no evento podiam ser comercializadas mediante pronto pagamento em dinheiro. Assim, e porque dispunha de apenas R$ 17,00 (dezessete reais) comprou somente 2 garrafas de água, já que os outros R$ 5,00 (cinco reais) se destinaram à aquisição do referido cartão. Disse também que pediu a nota fiscal dos produtos e que deu-se a recusa em seu fornecimento. Inconformado com o ocorrido e argumentando a ocorrência de violação do dever de informação; da prática de venda casada e da transferência indevida dos riscos do negócio ao consumidor ajuizou esta ação em que pede indenização por danos morais de R$ 1.500,00 pelos transtornos relatados, assim como a condenação das rés na obrigação de emissão da nota fiscal dos produtos. 3. As rés ofereceram defesa onde não impugnaram especificamente os fatos trazidos pelo autor em sua inicial, sequer fazendo referência a eles. Assim, tais fatos restaram incontroversos (art. 341 do Código de Processo Civil ). 4. Merece parcial reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Da narrativa dos autos se conclui a ocorrência de, ao menos, uma prática abusiva pelas rés, assim como a violação de um dos direitos básicos do consumidor, a saber: a recusa de venda de bem diretamente a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento e a ausência de informação clara e suficiente acerca das condições de pagamento no evento produzido pelas recorridas, respectivamente. Isso porque o consumidor só foi informado de que não poderia comprar diretamente a bebida, mediante pagamento em dinheiro, no ato da compra. Não há prova de que tenha sido cientificado disso quando da aquisição do ingresso para o evento, por exemplo. Ademais, a recusa de recebimento de moeda em curso legal como forma de pagamento configura contravenção penal tipificada no art. 43 da Lei de Contravencoes Penais . 5. Nesse cenário, constata-se a ocorrência de prática ilícita pelas rés, condenada pelo ordenamento jurídico pátrio, em várias esferas e nos termos dos dispositivos legais já transcritos. O MM Juiz da instrução tenha identificado a ilicitude da conduta decidiu no sentido de que tais condutas não são capazes de ensejar o tipo de reparação pretendida pelo consumidor. Com o merecido respeito a esse entendimento, é outra a conclusão que adoto. 6. Não é dado às requeridas, no desempenho de suas atividades comerciais, adotarem práticas abusivas proibidas por lei, em detrimento do consumidor, ignorando direito básico preconizado pela lei consumerista (direito à informação). É preciso que o Poder Judiciário responda a esse tipo de comportamento dos fornecedores de serviço ou produto, a fim de coibir os abusos e como forma de reprimenda pela ilicitude cometida, sob pena de tornar a lei ?letra morta?. De outro lado, tal resposta deve ser proporcional aos prejuízos experimentados pelo consumidor, compatíveis com a capacidade financeira da empresa e suficiente a desencorajá-la a repetir a conduta. 7. Assim sendo, sopesando todos esses aspectos tenho que a indenização é devida e deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois tal valor atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de emissão das notas fiscais, este deverá ser formulado a quem de direito (comerciante dos produtos). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros legais a partir de 11/02/2018, na forma da Súmula nº 54 do STJ, e atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ. 9. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099 /95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Peças Processuais que citam Art. 43 da Lei das Contravencoes Penais

  • Petição - TJBA - Ação Perturbação da Tranquilidade - Termo Circunstanciado - de Ministerio Publico do Estado da Bahia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0041 em 25/04/2022 • TJBA · Comarca · CAMPO FORMOSO, BA

    FATOS Trata-se de termo circunstanciado autuado em virtude de suposta perturbação de sossego alheio uso de instrumentos sonoros, tipificada no art. 43 da LCP , no dia 10 de abril de 2022, no Povoado de

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Concessionaria do VLT Carioca

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.19.0001 em 05/10/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    A RECUSA DE RECEBIMENTO DE MOEDA EM CURSO LEGAL COMO FORMA DE PAGAMENTO E ABUSIVA E FERE DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO, EM TESE, CONTRAVENQAO TIPIFICADA NO ART. 43 , DA LCP . 4... da Lei de Contravencoes Penais ) e fere direito basico do consumidor, gerando a devida indenizagao por danos morais... art. 43 ) abuse do Poder Economico e desvio de fungao precipua da Instituigao Financeira; - Conduta que viola elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades propria e impropria

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Concessionaria do VLT Carioca

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.19.0001 em 05/10/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    A RECUSA DE RECEBIMENTO DE MOEDA EM CURSO LEGAL COMO FORMA DE PAGAMENTO E ABUSIVA E FERE DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO, EM TESE, CONTRAVENQAO TIPIFICADA NO ART. 43 , DA LCP . 4... da Lei de Contravencoes Penais ) e fere direito basico do consumidor, gerando a devida indenizagao por danos morais... art. 43 ) abuse do Poder Economico e desvio de fungao precipua da Instituigao Financeira; - Conduta que viola elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades propria e impropria

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