Art. 432 Consolidação das Leis do Trabalho em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 432 Consolidação das Leis do Trabalho

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165170011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. Nas razões de recurso de revista , renovadas em agravo de instrumento , o autor alega que houve cerceamento de defesa, pois foi impedido de produzir prova testemunhal que revelaria a nulidade do contrato de aprendizagem. Do contexto delineado não se verifica o cerceamento de defesa. Isso porque a decisão regional claramente revela que "No caso concreto, a MM. Magistrada concluiu através da prova oral que a testemunha Joelma de Almeida do Carmo não era contemporânea com a autora." (sic). O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Não se verifica cerceio de defesa quando o juiz decide baseado nas provas já produzidas nos autos . NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZ. O Tribunal Regional concluiu que o fato de o autor laborar além da 6ª hora diária, isoladamente, não torna nulo o contrato de aprendizagem, haja vista o § 1º do artigo 432 da CLT permitir a prorrogação de até 8 horas diárias para o aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Extrai-se dos autos que o autor tinha 21 anos à época da contratação, o que é presumível que já tivesse concluído os estudos do ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos), hipótese prevista para o elastecimento da jornada de trabalho até 8 horas diárias (artigo 432 , § 1º , da CLT ). A decisão do Regional manteve a sentença que registrou que o autor não excedia em nenhum dia da semana a jornada de oito horas. A circunstância de a jornada de trabalho ser superior à contratada, por si só, não descaracteriza o contrato de aprendizagem. A decisão Regional está de acordo com o disposto no artigo 432 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TST - RR XXXXX20105040251

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    I - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS FORMAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 428 , 432 , CAPUT E § 1º , DA CLT . CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 239 E 331, I, DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Autoriza-se o processamento do recurso de revista, quando o Acórdão Regional reputa válido o contrato de trabalho de aprendizagem, embora tenha reconhecido a prestação de horas extraordinárias pela reclamante. Afigurada violação ao artigo 432 , § 1º , da CLT , na forma do art. 896 , alínea c, da CLT . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA- VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ITAÚ UNIBANCO S.A. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS FORMAIS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 428 , 432 , CAPUT E § 1º ,DA CLT . CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 239 E 331, I, DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida por Tribunal Regional à luz da prova dos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os elementos probatórios revelam a presença dos requisitos formais caracterizadores do contrato de trabalho especial de aprendizagem. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, como óbice ao conhecimento da revista por ofensa ao artigo 428 , da CLT , contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, assim como por divergência pretoriana. 2 - A Súmula nº 239/TST trata de enquadramento de bancário para "o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". Logo, inexistindo pertinência temática, não se verifica a alegada contrariedade. 3 - Embora tenha restado demonstrado o preenchimento dos requisitos formais para caracterização do contrato de aprendizagem, tem-se que o ITAÚ UNIBANCO S.A. não observa a jornada de seis horas prevista no contrato de aprendizagem, impondo à reclamante uma carga horária extenuante, superior a dez horas por dia, o que é de todo incompatível como essa modalidade especial de contratação, em que se objetiva dar ao jovem uma formação técnico-profissional, adequada o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. 4 - Tendo o Acórdão Regional reconhecido a prestação de horas extraordinárias habituais pela reclamante, durante o contrato de aprendizagem firmado para seis horas, resta patente a violação ao artigo 432 , § 1º , da CLT que veda, expressamente, a prorrogação, na hipótese. 5 - Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20105150151

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. MUDANÇA NA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO . É ônus da parte comprovar a modificação de sua razão social, bem como regularizar a sua representação processual no momento da interposição do recurso. No caso, a Reclamada fez prova, ao interpor o recurso de revista, da alteração social efetuada, conforme documentos juntados aos autos. Os instrumentos de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso de revista e do agravo de instrumento foram juntados no ato de interposição do recurso de revista, já constando a nova denominação da Agravante. Portanto, não há falar em irregularidade de representação. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . O TRT manteve a sentença em que se declarou a ilicitude do contrato de experiência celebrado com a Reclamante durante o período de vigência do contrato de aprendizagem. Aliado à tese de que o art. 424 e "seguintes" da CLT invalidariam o contrato por prazo determinado (contrato de experiência), no bojo de outro contrato por prazo determinado (contrato de aprendizagem), o Regional consignou que "A nulidade emerge igualmente do desrespeito ao artigo 432 da CLT , pois nas terças e quintas-feiras a reclamante estava submetida a jornada de oito horas, superior ao limite máximo previsto na legislação" (fl. 639). Permite-se que a jornada do aprendiz exceda de seis horas diárias somente se, no cômputo dessas horas, for abrangido o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432 , caput e § 1º, da CLT ). Dessa forma, se não foram atendidas as regras referentes à jornada de trabalho de aprendiz, o TRT, ao manter o enquadramento da relação jurídica como contrato de trabalho por prazo indeterminado, não violou os arts. 428 , 443 , § 2º , c, e 445 , parágrafo único , da CLT . Agravo de instrumento não provido.

Doutrina que cita Art. 432 Consolidação das Leis do Trabalho

  • Capa

    Curso de direito do trabalho aplicado: saúde e segurança do trabalho

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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  • Capa

    Legislação Trabalhista em Tempos de Pandemia

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Homero Batista

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