Art. 44, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 44, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA. A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CONSTITUI-SE A VONTADE DA SOCIEDADE ÂNONIMA, EM SUA FORMA MAIS GENUÍNA E SOBERANA, TENDO O PODER DE AFETAR AS PESSOAS QUE ESTÃO INSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À COMPANHIA. HÁ DISTANCIAMENTO DA NULIDADE EM DIREITO SOCIETÁRIO DA TEORIA CLÁSSICA DAS NULIDADES. TENDÊNCIA NO DIREITO NACIONAL E COMPARADO DE ENTENDER AS NULIDADES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO COMO RELATIVAS, RELEGANDO-SE A NULIDADE ABSOLUTA PARA SITUAÇÕES REALMENTE EXCEPCIONAIS, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. A LEI ESTABELECE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO REDUZIDOS PARA MITIGAR A INSTABILIDADE E INSEGURANÇA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS POR UM LONGO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A teor do art. 227 , caput, da Lei n. 6.404 /1976, a incorporação de companhia é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; a sociedade incorporada se extingue, sendo sucedida pela incorporadora. 2. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Por um lado, dispõe o art. 121 da Lei de Sociedades Anônimas que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. 3. Embora existam correntes diversas defendidas por doutrinadores de renome, prevalece hodiernamente o entendimento - inclusive, com amparo na Lei n. 6.404 /1976, no direito comparado e em precedentes das duas turmas de direito privado do STJ - que impõe certo distanciamento da nulidade em direito societário da teoria clássica das nulidades, sendo reconhecido os seguintes traços peculiares: a) prazos de prescrição bem mais curtos; b) irretroatividade dos efeitos da invalidade, que acarretam apenas a liquidação da sociedade (não há o pleno retorno ao status quo ante); c) ampla possibilidade de o vício ser sanado a qualquer tempo, ainda que se trate de vício que, segundo o direito comum, acarretaria a nulidade do ato; d) diverso enfoque, quando comparado à teoria geral das nulidades, para os atos nulos e anuláveis, havendo "tendência nacional e mundial de entender as nulidades do âmbito societário como relativas, relegando-se a nulidade absoluta para situações realmente excepcionais", preservando-se os efeitos já produzidos. (BORBA, Gustavo Tavares. COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Tratado de direito comercial: tipos societários, sociedade limitada e sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 371, 386 e 387) 4. Em vista da Súmula 7 /STJ, é prematuro cogitar-se no imediato restabelecimento do decidido na sentença, pois, de fato, consta da causa de pedir que o resgate deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do recorrido. 5. Ademais, não procede a tese acerca de que o Tribunal local não conferiu eficácia probante ao "documento de fl. 302", violando os arts. 217 e 226 do CC . O acórdão recorrido apenas perfilhou o entendimento acerca de ser necessário propiciar a produção de prova pericial, ponderando que "não é um documento com eficácia probatória absoluta, até que se realize perícia para constatação do que dispunha os estatutos e dos registros das ações apresentadas com a inicial"; "a improcedência somente teria assento em se confirmando que o pai do autor não era detentor das ações ordinárias classe 'A'." 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - 20150110879799 DF XXXXX-95.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. VOTO DA MAIORIA DOS ADMINISTRADORES. DESIGNAÇÃO. ADMINISTRADOR. CONTRATO SOCIAL OU ATO SEPARADO, MEDIANTE TERMO DE POSSE NO LIVRO DE ATAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 6.404 /1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê em seu art. 115 o abuso do direito de voto e conflito de interesses, de modo que o impedimento do exercício do direito de voto está tratado nos §§ 1º, 2º e 4º, enquanto as prescrições sobre abuso de direito estão previstas no caput e no § 3º. O impedimento do exercício do voto refere-se ao impedimento formal do exercício do direito de voto em determinadas matérias, não sendo admitida a interpretação extensiva ou genérica do disposto no § 1º, sob pena de o abuso voltar-se contra o acionista e não dele para com a companhia e os demais acionistas. A anulação de deliberação prevista no art. 115 , § 4º , da Lei n. 6.404 /1976 depende da ocorrência de uma das hipóteses de impedimento ao livre exercício do direito de voto, qual seja, a aprovação de matéria em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O art. 115 , § 1º , da Lei n. 6.404 /1976 também prevê o impedimento do voto na hipótese de operações que puderem beneficiar de modo particular o acionista interessado, o chamado benefício particular. Apesar de serem semelhantes, o benefício particular não se confunde com o interesse conflitante. O fato de o inventariante votar em nome do espólio para se eleger como administrador da empresa somente ensejará a ocorrência de conflito de interesse se houver comprovação de dano ou prejuízo aos demais acionistas. Em se tratando de deliberações relacionadas à administração de sociedade limitada, as decisões devem ser aprovadas pelo voto da maioria dos administradores. As quotas de cada administrador não são levadas em consideração nas votações referentes à administração da sociedade limitada, mormente em razão da possibilidade de existir administrador que não seja sócio. A designação de administrador de sociedade limitada, seja ele sócio ou não, deve ser feita em contrato social ou ato separado. Quando a designação ocorrer em ato separado, a investidura no cargo ocorrerá mediante termo de posse no livro de atas da administração da sociedade. A ausência de investidura no cargo consubstanciada no termo de posse no livro de atas da administração da sociedade impede a prática de atos privativos de administrador e os atos praticados antes da investidura são inválidos. Apelação desprovida.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165090006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO DOS DIRETORES EXECUTADOS. 1. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. 1. Consoante o princípio da instrumentalidade, o processo constitui meio para atingir determinada finalidade, sem forma determinada, excetuados casos expressamente previstos em lei. No caso, ausente prejuízo à parte agravante, devem ser consideradas válidas as comunicações processuais exitosas no seu escopo, eis que viabilizada regular apreciação da matéria de defesa pelo juízo competente. Inteligência dos artigos 188 e 277 do CPC/2015 e art. 794 da CLT . 2. No âmbito trabalhista, dominante o entendimento no sentido de que para retirar-se o véu da pessoa jurídica basta a frustração da execução por inexistência de bens da sociedade empresária (art. 28 , § 5º , da Lei nº 8.078 /1990). Regra geral, inaplicável a teoria menor às sociedades anônimas (OJ EX SE 40, VII), para as quais, mesmo no âmbito trabalhista, a prorrogação da responsabilização dos diretores investidos com o poder de gestão da sociedade anônima ficaria condicionada à prova de exercício abusivo de poder (art. 117 , § 1º , da Lei nº 6.404 /76) ou de dolo ou culpa (art. 50 do CCB/2002 ), ou ainda, violação à lei ou ao estatuto (art. 158 , I e II , da Lei nº 6.404 /1976). Entretanto, prevalecente nesta E. Seção Especializada que, diante de sociedade anônima de capital fechado (art. 4º da Lei6.404/76), possível desconsiderar a personalidade jurídica uma vez frustrada a execução, pois expressam os acionistas quotistas " affectio societatis " quando assumem com pessoalidade a administração, participando da diretoria. Negado provimento. V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS , sendo agravantes EDUARDO RENATO KUNST , LISIANE TERESINHA KUNST e EVANDRO LUIS KUNST e agravado EDMAR GRUMT .

Doutrina que cita Art. 44, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Litigation Finance e Special Situations - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Guilherme Setoguti J. Pereira

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 44, § 1 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Contestação - TJSP - Ação Anônima - Agravo de Instrumento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 03/08/2021 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Comentários à Lei de Sociedades Anônimas . 4º volume: tomo II. 4 ed... 6.404/76 - art. 287, II, ‘b’, 2)... Nas sociedades anônimas, o termo a quo do prazo prescricional é a data da publicação da ata que aprova o balanço, não da ciência dos fatos pelos acionistas

  • Contestação - TJSP - Ação Anônima - Agravo de Instrumento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 03/08/2021 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Comentários à Lei de Sociedades Anônimas . 4º volume: tomo II. 4 ed... 6.404/76 - art. 287, II, ‘b’, 2)... Nas sociedades anônimas, o termo a quo do prazo prescricional é a data da publicação da ata que aprova o balanço, não da ciência dos fatos pelos acionistas

  • Contestação - TJSP - Ação Anônima - Agravo de Instrumento - de Odebrecht contra Geração Futuro L. PAR Fundo de Investimento Em Ações

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 03/08/2021 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Comentários à Lei de Sociedades Anônimas . 4º volume: tomo II. 4 ed... 6.404/76 - art. 287, II, ‘b’, 2)... Nas sociedades anônimas, o termo a quo do prazo prescricional é a data da publicação da ata que aprova o balanço, não da ciência dos fatos pelos acionistas

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