STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , INC. II , DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO PEDIDO INICIAL FOI CERTO. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 459 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO, EM PARTE, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE NALY DE SAMPAIO PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido se manifestou, de forma explícita, sobre o art. 741 , II , do CPC/1973 e, quanto aos arts. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 e 12, caput, e § 2º, da Lei n. 8.629 /1993, rechaçou as alegações da autarquia agrária, tendo debatido as questões jurídicas suscitadas. 2. Improcede, assim, a tese de violação do dispositivo do art. 535 , II , do CPC/1973 , na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que "considera-se 'valor certo', para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo , combinado com o art. 286 do CPC " ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 23/11/2009). 4. No caso, o aresto recorrido foi explícito em admitir que a sentença não fixou valor certo, o que revela afronta ao dispositivo do art. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 . É que, além de o caso se enquadrar na hipótese de pedido certo, trata-se de embargos à execução, cuja única finalidade, quando o fundamento é de excesso de execução, é o acertamento do valor ao final devido pela parte executada/embargante. 5. Admitir que, além da clara violação do dispositivo do art. 459 , parágrafo único , do CPC/1973 , seja prolatada sentença ilíquida em embargos à execução, significa fazer eternizar a demanda. Com efeito, se a única finalidade nessa modalidade de processo é apontar o quantum debeatur (já decorrente de uma sentença ilíquida prolatada na fase de conhecimento), desde quando o fundamento se reporta a um suposto excesso de execução, não resolver a sentença sobre qual montante é devido, é nada decidir. 6. Recurso especial interposto pelo INCRA provido, em parte, com a anulação da sentença de primeiro grau, prejudicado o recurso especial interposto pelo Espólio de Naly de Sampaio.