APELAÇÃO. ARTIGOS 129 , § 9º , E 147 , NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL , NOS TERMOS DA LEI 11.343 /06. RECURSO DEFENSIVO, EM CUJAS RAZÕES REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA ANTE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO, OU PELO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 , DA LEI MARIA DA PENHA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela defesa, impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão ministerial, para o fim de condenar LUIZ FERNANDO VIVACQUA PIMENTA JOSÉ à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática das condutas descritas nos artigos 129 , § 9º e 147 , na forma do 69, ambos do Código Penal , nos termos da Lei 11.343 /06. Concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento mensal ao Juízo para comunicar suas atividades; obrigação de manter o endereço atualizado e prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do benefício. A r. sentença concedeu a isenção no pagamento das custas e o direito de apelar em liberdade. Narra a denúncia que o acusado ofendeu a integridade física de sua mãe e a ameaçou de morte, motivado pela suspeita de que ela teria subtraído a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). No caso em tela, faz-se necessária a declaração de nulidade da sentença, por não haver sido reconhecida a incompetência do juízo de primeiro grau, onde foi processado e julgado o réu. Inegável que os fatos narrados nestes autos se deram no âmbito das relações domésticas, restando caracterizado o vínculo de relação familiar ou de afetividade entre vítima e o agressor. Entretanto, impende salientar que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, o que não se verifica na hipótese em comento. Denota-se das declarações dos autos que o comportamento agressivo do acusado não se dirigiu à vítima, em razão de seu gênero, constando relatos de violência em razão do uso de entorpecentes. Nesta toada, o fato, em apreciação, apesar de ter ocorrido no contexto familiar, não foi praticado em razão do gênero, mas, sim, por questões patrimoniais, motivo pelo qual resta afastada a competência do juízo especializado. Com efeito, tratando-se de incompetência em razão da matéria, a qual é absoluta e inderrogável, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser, ainda, declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 64 , § 1º , do Código de Processo Civil , aplicável ao processo penal por força do artigo 3º, da Lei Penal Adjetiva. Com isso, conclui-se que o sentenciante não observou que o processo e julgamento do feito se deram em juízo absolutamente incompetente e, sendo assim, a sentença impugnada mostra-se contrária ao texto expresso da lei penal, cabendo a sua anulação, de ofício. Reconhecimento da incompetência do juízo de origem para processar e julgar a presente ação penal com declaração de nulidade da sentença a quo. Distribua-se ao Juízo Comum.