TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 12.398/98 E 17.435/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 E 475 , I , DO CPC/73 . INOCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE, NO CASO, NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor público estadual contra o Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA, objetivando, ante a inconstitucionalidade, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a sujeitar o autor às alíquotas progressivas da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, na forma do art. 78 da Lei estadual 12.398/98, com a consequente repetição do indébito tributário. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos, para "declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de forma progressiva, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias descontadas indevidamente - recurso de apelação do autor que se insurgiu contra a determinação dos juros de mora". O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, tão somente para alterar os consectários legais da condenação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de segundos Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. A ação tem por causa de pedir a inconstitucionalidade do art. 78 da Lei estadual 12.398/98. Assim sendo, os efeitos da coisa julgada não alcançarão, por razões óbvias, o direito superveniente, representado pela Lei estadual 17.435/2012, de modo que inexiste violação aos arts. 462 e 475 , I , do CPC/73 . Com efeito, "é irrelevante a aplicação do art. 462 do CPC , quando a lide foi delimitada pelo pedido de inconstitucionalidade de diploma normativo específico, cujos efeitos da coisa julgada não alcançarão o direito superveniente" (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008). VI. Agravo interno improvido.