TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-E-RR XXXXX20095020033
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296 , ITEM I, DESTE TRIBUNAL. A Turma adotou a tese de que este Tribunal Superior fixou entendimento de que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil não tem aplicação no processo trabalhista, em razão de sua incompatibilidade com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, os julgados paradigmas colacionados no recurso de embargos condicionam a demonstração de má-fé do demandante para a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao processo do trabalho, premissa fática inexistente nos autos. Agravo desprovido.