ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À LEI 4.878 /65. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM FATO DIVERSO DA ACUSAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TUTELA ANTECIAPADA. REQUISITOS AUTORIZADORESS. CUSTAS PROCESSUAIS - LEI Nº 9.289 /96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CPC , ART. 20 , § 4º. C/C AS ALÍNEAS A, B E C, DO § 3º. 1. A designação de comissão disciplinar específica, composta de delegados federais lotados no gabinete do Delegado Geral, para conduzir o processo administrativo buscando apurar, dentre outras irregularidades, a prática de tortura por policiais federais contra indivíduos que se encontravam custodiados na Superintendência da Polícia Federal na Cidade do Rio de Janeiro não importa em violação à Lei 4.878 /65. 2. A constituição de comissão provisória encontra respaldo nos documentos produzidos pelo Ministério Público Federal, grupo 'tortura nunca mais', dirigidos ao Ministério da Justiça e requerimento do próprio Superintendente da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro solicitando que o Procedimento Disciplinar, a ser instaurado, fosse conduzido por uma Comissão Constituída por servidores de fora daquela Regional. 3. Ainda que em sede de processo administrativo, há que se observar o princípio do formalismo moderado de modo que deve haver interpretação flexível e variável quanto às formas, de modo que elas não sejam um fim em si mesmo, desligadas da finalidade do procedimento (Lei 9.784 , art. 2º ). 4. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não necessita ser minudente, mas o despacho de indiciamento necessariamente deve sê-lo, uma vez que nele é definido o objeto da atividade instrutória da comissão, bem como os fatos elencados, sobre os quais se exercitará o contraditório e a ampla defesa no processo. 5. Improspera o argumento da recorrente de que a sentença criminal não repercute na esfera administrativa, seja por que nos autos do processo administrativo não existem provas de que o autor se omitiu; seja porque o juízo criminal reconheceu que o autor não praticou a omissão pelo qual foi demitido; seja porque o processo administrativo respectivo restou maculado de maneira indelével pela nulidade decorrente da Teoria dos Motivos Determinantes. 6. O autor não teve decretada a perda de seu cargo na sentença penal na parte na qual foi condenado pela falsidade ideológica (art. 299 do CPB), fato pelo qual foi efetivamente processado e indiciado administrativamente (incisos XX e XXIX do art. 43 da Lei 4.878 /65), não havendo aplicação da penalidade prevista para essa conduta (suspensão: art. 47, p.ú., da Lei 4.878 /65), uma vez que ficou prejudicada pela indevida aplicação da penalidade de demissão com base no inciso XL do art. 43 e do inciso II do art. 48 , ambos da Lei 4.878/65. 7. O reexame necessário não torna incompatível a tutela antecipada em face do Poder Público, que somente sofre por exceção a restrição da Lei 9494 /97, inaplicável à espécie, em que se configura preenchidos os requisitos indispensáveis para a sua concessão a teor do que dispõe o artigo 273 do CPC , ante a cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade da pretensão autoral, bem como na urgência consistente no fato de o autor se encontrar sem receber as remunerações decorrentes do exercício de seu cargo, verbas de caráter eminentemente alimentar. 8. A Lei, ao estabelecer que a União é isenta de pagamento de custas processuais (art. 4º , I , da Lei nº 9.289 /96), não a exime de reembolsar as despesas judiciais efetuadas pela parte vencedora, (parágrafo único do mencionado artigo), o que não ocorre na hipótese de beneficiário da gratuidade de justiça, como na espécie. 9. Não se aperfeiçoou a hipótese da sucumbência recíproca, ante o acolhimento integral da pretensão autoral, nem se apresenta excessiva a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa arbitrado na exordial em R$ 18.100,00 vez que, nada obstante incida à hipótese a normatividade do art. 20 , § 4º , do CPC , eis que vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária se dá consoante apreciação eqüitativa do magistrado, o que lhe confere uma margem de liberdade (alíneas a, b e c, do § 3o. do citado artigo), máxime ante a complexidade da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo causídico. 10. Recurso voluntário da UNIÃO desprovido e REMESSA NECESSÁRIA provida parcialmente, apenas para afastar a preliminar de ilegalidade por constituição de comissão disciplinar específica