Art. 49, § 2 da Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 49, § 2 da Lei 8112/90

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 /STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015 , o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX / PR , Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769 /03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI XXXXX-30.2021.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 , da Lei n.º 8.112 /90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839 , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434 , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX20094025117 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-20.2009.4.02.5117 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".4. Os arts. 41 e 49 , § 2º , da Lei 8.112 /1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.Incide, na hipótese, a Súmula 211 /STJ.6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015 , sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112 /1990.9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.10 . Agravo Interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1701363

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    APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS (TCB) CESSÃO. CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CEAJUR. ATUAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A cessão é um instituto que consiste no afastamento temporário do servidor ou empregado público para prestar suas atividades em outro órgão ou entidade, quando presente o interesse público. 2. A Gratificação de Atividade Judiciária foi instituída pela Lei Distrital nº 2.797/2001 e foi conferida aos servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no extinto Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.797/2001, art. 20). 3. A Gratificação de Atividade Judiciária somente é devida no caso de o servidor/empregado público cedido exercer suas atividades no Centro de Assistência Judiciária do DF (CEAJUR)/Defensoria Pública do DF. 4. A Lei nº 8.112 /90, aplicada subsidiariamente à época da cessão (Lei Distrital nº 197/91, art. 5º), dispõe que as gratificações e os adicionais se incorporam ao vencimento ou provento somente nos casos e condições indicados em lei (Lei nº 8.112 /90, art. 49 , § 2º ). 5. Diante da ausência de previsão legal, a incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) após a extinção da cessão violaria o princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1998.51.01.007364-5

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    ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE – GRATIFICAÇÃO POR RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS – LEI Nº 7.923 /89 – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 8.112 /90, ART. 49 , § 2º - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I – O adicional de radiação ionizante e a gratificação por Raio X e substâncias radioativas não são incorporadas aos vencimentos dos servidores por tratar-se de benefício concedido “pro labore facto”. Uma vez cessada a causa – prestação do trabalho com exposição a agentes insalubres/perigosos – devem cessar os efeitos – a contraprestação, ou seja, o pagamento respectivo -, mesmo porque, a Lei nº 7.923 /89 expressamente veda a incorporação das verbas pleiteadas ao vencimento de servidor público. II - No âmbito da Administração Pública, a concessão de adicionais e gratificações resulta de ato administrativo vinculado, sujeito à disciplina legal existente sobre a matéria, não fazendo jus ao percebimento do benefício os servidores que não estejam mais executando as suas atividades direta e habitualmente com Raio-X. III - A Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 – atual Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União e suas autarquias, determina em seu art. 49 , § 2º , que “As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei”. IV - Inexiste norma legal que autorize a incorporação do adicional de radiação ionizante e da gratificação por Raio X e substâncias radioativas aos proventos do servidor aposentado

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