TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-3
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AQUIESCÊNCIA DO CÔNJUGE. ART. 496 , CC/02 . CAUSA DE ANULABILIDADE NÃO INCIDENTE. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. ART. 20 , § 4º , CPC E ART. 12 , LEI 1.060 /50. 1. No regime do Código Civil de 2.002, a aquiescência do cônjuge como requisito específico de validade da venda de ascendente a descendente (art. 496 , CC ) tem o objetivo de impedir que o ato dissimule uma doação, defraudando o direito à herança legítima no concurso com os descendentes (art. 1.829 , I , CC ). Se, por circunstâncias supervenientes (art. 462 , CPC ) como a decretação da separação judicial culposa e a separação de fato superior a 02 (dois) anos (art. 1.830 , CC ), o cônjuge preterido estiver excluído de toda sucessão que venha a ser aberta, a ausência de consentimento se torna um 'irrelevante jurídico', visto como desaparecido o direito que visava resguardar, não cabendo anular o negócio. 2. Não acolhido o pedido de anulação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por eqüidade (art. 20 , § 4º , CPC ), observados critérios como a complexidade da causa, o tempo despendido no patrocínio e o grau de zelo do profissional do direito (art. 20 , § 3º , 'a'-'c', CPC ). Em caso de gratuidade de justiça, porém, a verba honorária assim fixada fica com exigibilidade suspensa, condicionada a cobrança, no prazo de 05 (cinco) anos, à prova de melhoria na situação econômico-financeira (art. 12 , Lei 1.060 /50) do sucumbente. 3. Apelos principal e adesivo providos, aquele em parte.