Art. 5, "b" da Lei de Criacao do Pasep em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5, "b" da Lei de Criacao do Pasep

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp n. 1.215.773/RS . APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093 .I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.II. Contudo, tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como o caso em análise, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.III. Os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS /PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei n. 10.485 /2002.IV. O art. 2º da Lei n. 10.485 /2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias .V. O art. 13 da Lei n. 6.729 /1979 destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.485 /2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico.VI. A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833 /2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS /COFINS incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica.VII. Inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.833 /2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN .VIII. Dessa forma, considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833 /2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica.IX. Inaplicável o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves , relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha , Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 18/9/2012, em virtude das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1093 .X. Embargos de divergência providos . Recurso especial provido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. NOVA EMENTA DO JULGADO. 1. Houve erro de premissa fática no julgado embargado ao tomar data equivocada (01.08.2004) como a de início da vigência da exação de PIS /PASEP e COFINS importação sobre a nafta petroquímica. Em verdade, as exações de PIS /PASEP e COFINS - Importação tiveram a sua exigência autorizada já em 01.05.2004, posto que foram criadas pela Medida Provisória n. 164/2004 (convertida na Lei n. 10.865 /2004), a qual foi publicada em 29.01.2004, contando-se daí a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que resultou na cláusula de vigência disposta no art. 27, do referido normativo com força de lei ("Art 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26"). 2. Corrigido o erro, propõe-se nova ementa ao julgado embargado, com as respectivas alterações na fundamentação: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. DIFERENÇA DE TRATAMENTO DA NAFTA PETROQUÍMICA NACIONAL E IMPORTADA PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS /COFINS NÃO-CUMULATIVOS (INTERNOS). INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350 /91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT (DECRETO N. 1.355 /94 E LEI N. 313/48). 1. Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. 2. Desde 01.04.2002, a nafta petroquímica nacional se submetia à alíquota zero de PIS /PASEP e COFINS pela sistemática cumulativa, regida pela Lei n. 9.718 /98, no faturamento (saída) da empresa vendedora (art. 14 , caput e § 2º, da Lei 10.336 /2001), sendo que a possibilidade de creditamento pela empresa adquirente somente surgiu posteriormente com o nascimento das próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - não cumulativas, a partir de 01.12.2002 para o PIS /PAESP e a partir de 01.02.2004, para a COFINS - respectivamente, art. 3º , II c/c art. 68 , II , da Lei n. 10.637 /2002, e art. 3º, II c/c art. 93 , I , da Lei n. 10.833 /2003. Essa possibilidade de creditamento perdurou até o advento das alterações dos arts. 3º , § 2º , II , das Leis n. n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, feitas pelos arts. 21 e 37 , da Lei n. 10.865 /2004. Essas alterações foram publicadas em 30.04.2004 e somente tiveram vigência em 01.08.2004, face ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195 , § 6º , da CF/88 c/c art. 46 , I e IV , da Lei n. 10.865 /2004). Ou seja, para a nafta petroquímica nacional a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos simultaneamente foi permitida de 01.12.2002, para o PIS /PAESP, e de 01.02.2004, para a COFINS, a 31.07.2004, para ambas, sendo que a permissão para o creditamento no período de 01.05.2004 a 31.07.2004 se deu apenas em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal aos arts. 21 e 37, da Lei de conversão n. 10.865 /2004, que vedaram o creditamento e que não constavam da redação original da Medida Provisória n. 164/2004. 3. Já a nafta petroquímica importada se submeteu à alíquota zero de PIS /PASEP e COFINS importação desde a criação dessas exações em 01.05.2004 (art. 8º, § 9º, II, c/c art. 27, da Medida Provisória n. 164/2004, convertidos no art. 8º, § 12, VIII, c/c art. 53 , da Lei n. 10.865 /2004). Assim, a partir do nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no art. 15, § 1º, da Medida Provisória n. 164/2004 e da Lei n. 10.865 /2004. Ou seja, para a nafta petroquímica importada a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos se deu anteriormente a partir de 01.05.2004. Assim, a apropriação de créditos jamais foi permitida. 4. Ocorre que essas duas situações não são comparáveis para fins de aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional simplesmente porque há três tributos distintos em jogo, não havendo como fazer comparações cruzadas entre eles. De ver que as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Importação o foram criadas como correlatas às contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Não cumulativas e não como correlatas às contribuições ao PIS /PASEP e COFINS da antiga sistemática cumulativa. 5. Se mesmo levando em consideração essa correlação entre as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Não cumulativas, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.437.172 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015), afastou a aplicação da Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional contida nos tratados GATT e Mercosul para a equiparação entre os dois regimes, com muito mais razão não se deve aplicar a referida cláusula em uma situação onde os tributos examinados guardam maior distanciamento, como é o caso das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS da antiga sistemática cumulativa. 6. Não é possível analisar isoladamente a desequiparação feita pelo legislador para o direito ao creditamento nas contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Não cumulativos, das incidências anteriores a título de PIS /PASEP e COFINS sob a antiga sistemática cumulativa e na importação. Isto porque, ao contrário das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sob a antiga sistemática cumulativa para as quais não havia tributação na importação correspondente, as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Importação se interligam às contribuições ao PIS /PASEP e COFINS - Não cumulativas, dentro de uma cadeia de débitos e créditos a ensejar a não cumulatividade do sistema. Assim, a teleologia do conjunto do sistema é que deve ser levada em consideração para a análise do caso e não apenas uma visão unidimensional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para alterar a fundamentação do julgado e publicar nova ementa.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS /PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865 /04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865 /04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Peças Processuais que citam Art. 5, "b" da Lei de Criacao do Pasep

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Revisional do Pasep - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.05.0032 em 20/03/2024 • TJBA · Comarca · BRUMADO, BA

    (art. 5º da Lei Complementar nº 8 /1970), enquanto o autor figura como consumidor, porquanto vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º , § 2º do Código... Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros... Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja: a) Deferido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC ; b) Citada a parte contrária para

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Revisional do Pasep - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.05.0032 em 20/03/2024 • TJBA · Comarca · BRUMADO, BA

    (art. 5º da Lei Complementar nº 8 /1970), enquanto o autor figura como consumidor, porquanto vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º , § 2º do Código... Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros... Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja: a) Deferido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC ; b) Citada a parte contrária para

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação de Obrigação de Fazer (Revisional do Pasep) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.19.0004 em 19/01/2024 • TJRJ · Comarca · São Gonçalo, RJ

    Assim, ainda vige regra do art. 4º , § 1º , da Lei Complementar nº 26 /75, que estabelece os casos em que é possível o levantamento do saldo do PASEP , dentre os quais, a ocorrência de aposentadoria do... Ademais, o Autor é cadastrado no PASEP , desde a sua criação em 1970, estando inserido na regra de cotas do referido Programa, prestando serviços ininterruptamente ao Ministério da Economia... Destarte, a criação do PASEP , desde 1970 até 1988, se propôs oportunizar que os Servidores Públicos Civis e Militares pudessem participar das receitas da União Federal e, com isso, conseguissem formar

Modelos que citam Art. 5, "b" da Lei de Criacao do Pasep

  • [Modelo] Revisão do saldo do PASEP - 2023

    Modelos • 14/11/2023 • Sua Primeira Ação

    5º , LXXIV e na Lei 1.060 /50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510 /86... A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Esse é o espírito da Lei nº 1.060 /50: “Art. 4º

  • [Modelo] Correção do saldo do PASEP - 2023

    Modelos • 22/09/2023 • Sua Primeira Ação

    5º , LXXIV e na Lei 1.060 /50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510 /86... A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Esse é o espírito da Lei nº 1.060 /50: “Art. 4º

  • [Modelo] Ação de Revisão do Saldo do PASEP - 2024

    Modelos • 15/01/2024 • Prepara Advogados

    5º , LXXIV e na Lei 1.060 /50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510 /86... A Lei Complementar nº 08 /70 instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP , em seu art. 5º , delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da... Esse é o espírito da Lei nº 1.060 /50: “Art. 4º

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