TJ-DF - 20100111847073 DF XXXXX-75.2010.8.07.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE. CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante já assentou o e. Conselho Especial deste Tribunal (MSG nº 2010.00.2.002136-5): "A emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade". Ademais, nos termos do artigo 5º , parágrafo único , inciso III , do Código Civil , a menoridade cessa automaticamente pelo exercício de emprego público efetivo, mostrando-se, em consequência, desnecessária a exigência de instrumento público de emancipação na mesma data da posse. 2. No caso em comento, além da emancipação haver sido concedida regularmente por seus genitores, por instrumento público, o servidor encontra-se em efetivo exercício da função, não se mostrando razoável a sua imediata exoneração, máxime pela superveniência da maioridade no trâmite da presente ação. 3. Malgrado o Distrito Federal seja isento das custas processuais, em tese, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969, isso não elide a sua responsabilidade de ressarcir ao autor as custas por este adiantadas. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Apelo e o reexame necessário não provido. Sentença mantida.