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Jurisprudência que cita Art. 5, § 3 Lc 101/00

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20084013813

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBAS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 7º DA LEI N. 10.522 /2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome do Município de Itambacuri/MG do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN. 2. A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 3. Entretanto, consoante o art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN n. 01/97, deve ser suspensa a inadimplência do município pela falta de prestação de contas ou não aprovação destas contas, se tiver outro administrador que não o faltoso, se ficar comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, bem como a inscrição do potencial responsável em conta de ativo. 4. Nas hipóteses em que o município vem cumprindo as exigências previstas na IN n. 01/97, justifica-se a suspensão dos efeitos de sua inadimplência perante os cadastros de inadimplentes, como SIAFI, CAUC e CADIN. Se houve instauração da Tomada de Contas Especial e se se providenciou a apuração dos fatos de responsabilidade do antigo gestor do município, não há por que se impedir que a ele sejam repassados os recursos de órgãos federais, bem como possa celebrar novos convênios. 5. Em verdade, a proibição de o município celebrar convênios ou vedar-lhe a transferência de recursos federais acaba por atingir os interesses da comunidade, daí se justificar a suspensão dos efeitos da negativação do nome do município. 6. Ademais, a inscrição da entidade municipal em cadastro de inadimplentes contraria o disposto no art. 2º, item IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, já que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. 7. No caso concreto, a inclusão do Município de Itambacuri/MG no CADIN decorre da inadimplência no pagamento de multa ambiental arbitrada com base na Lei n. 9.605 /98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A verba seria destinada à construção de aterro sanitário naquela localidade, tratando-se, pois, de obra relacionada à saúde pública, portanto, dentro das ações excepcionadas pela LC 101 /2000, que não prejudicam o repasse de verbas federais. 8. Verificou-se, in casu, que além de não haver informação sobre a responsabilização do Prefeito Municipal pela infração ambiental cometida, apresentando-se o Município como responsável exclusivo pelo débito pendente, não há notícia de qualquer providência que viabilize o enquadramento da localidade entre as hipóteses de exclusão do CADIN previstas no art. 7º da Lei n. 10.522 /2002, verbis: "Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 9. Assim, como bem consignado na sentença ora em reexame, correta a inclusão do Município no CADIN, frisando-se que, ainda que sejam penalidades distintas, é certo que a inscrição no cadastro decorreu da existência de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, conforme previsão contida na Lei n. 10.522 /02. 10. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 11. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 12. Remessa oficial desprovida.

Diários Oficiais que citam Art. 5, § 3 Lc 101/00

  • STJ 03/06/2013 - Pág. 1484 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 02/06/2013 • Superior Tribunal de Justiça

    II , da LC 101 /00, ao art. 10 da Lei 11.897/08, aos arts. 125 , II, e 126 do CPC, ao art. 5º , II , XXXV , LIV , LV , da CF/88 , aos arts. 10, parágrafo único, 14, 15 e 16 da LC 76/93, argumentando-se... Nas razões do apelo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao Decreto 578 /92, ao art. 184 , § 4º , da CF/88 , aos arts. , § 3º , e 25 da Lei 8.629/93, ao art. 16 , I e

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