TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . FNDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – FGEDUC. LEI Nº 10.260 /2001, ARTIGO 5º , VIII . PORTARIA Nº 10/2010 MEC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de ação contra o FNDE, Banco do Brasil S/A e Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A para a realização de sua rematrícula e os aditamentos no contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do Ensino Superior (contrato FIES n.º 000.404.330) celebrado frente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 14/05/2015. 2. A discussão instalada nos autos diz respeito à exigência de garantia fidejussória para fins de contratação de financiamento estudantil e a possibilidade de substituição do fiador pela garantia do FGEDUC durante a vigência do contrato. 3. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto (Lei nº 12.087 /09), foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de 4. Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio) ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa. 5. Por sua vez, a Lei nº 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu artigo 5º , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, ressalvando a possibilidade de utilização pelo estudante do FGEDUC (artigo 7º da Lei nº 12.087 /09), e atribuiu ao Ministério da Educação a função de regulamentar as condições para sua ocorrência. 6. O MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento. 7. Não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu artigo 5º , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez. 8. Agravo de instrumento provido.