Art. 5, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . FNDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – FGEDUC. LEI Nº 10.260 /2001, ARTIGO , VIII . PORTARIA Nº 10/2010 MEC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de ação contra o FNDE, Banco do Brasil S/A e Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A para a realização de sua rematrícula e os aditamentos no contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do Ensino Superior (contrato FIES n.º 000.404.330) celebrado frente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 14/05/2015. 2. A discussão instalada nos autos diz respeito à exigência de garantia fidejussória para fins de contratação de financiamento estudantil e a possibilidade de substituição do fiador pela garantia do FGEDUC durante a vigência do contrato. 3. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto (Lei nº 12.087 /09), foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de 4. Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio) ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa. 5. Por sua vez, a Lei nº 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu artigo , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, ressalvando a possibilidade de utilização pelo estudante do FGEDUC (artigo 7º da Lei nº 12.087 /09), e atribuiu ao Ministério da Educação a função de regulamentar as condições para sua ocorrência. 6. O MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento. 7. Não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu artigo , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez. 8. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . FNDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – FGEDUC. LEI Nº 10.260 /2001, ARTIGO , VIII . PORTARIA Nº 10/2010 MEC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de ação contra o FNDE, Banco do Brasil S/A e Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A para a realização de sua rematrícula e os aditamentos no contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do Ensino Superior (contrato FIES n.º 000.404.330) celebrado frente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 14/05/2015. 2. A discussão instalada nos autos diz respeito à exigência de garantia fidejussória para fins de contratação de financiamento estudantil e a possibilidade de substituição do fiador pela garantia do FGEDUC durante a vigência do contrato. 3. O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, segundo dispõe seu Estatuto (Lei nº 12.087 /09), foi criado com a finalidade de garantir, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ), parte do risco em operações de crédito educativo, concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de 4. Desenvolvimento da Educação (FNDE) a estudantes com renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio) ou que estejam matriculados em curso de licenciatura ou que sejam bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) e queiram optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa. 5. Por sua vez, a Lei nº 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu artigo , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, ressalvando a possibilidade de utilização pelo estudante do FGEDUC (artigo 7º da Lei nº 12.087 /09), e atribuiu ao Ministério da Educação a função de regulamentar as condições para sua ocorrência. 6. O MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento. 7. Não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu artigo , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez. 8. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20164036002 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES . SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. LEI 10.260 /01. UTILIZAÇÃO DO FGEDUC. LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL. PORTARIA MEC 10/2010. 1. A lei n. 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu art. , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino, ressalvando a possibilidade de utilização pelo estudante do FGEDUC (art. 7º da Lei n. 12.087 /09), e atribuiu ao Ministério da Educação a função de regulamentar as condições para sua ocorrência. 2. Foi com base nisto que o MEC editou a Portaria 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e, no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento. 3. Não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu art. , VIII , autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de garantia inicialmente escolhida, de modo que não poderia a norma regulamentadora estabelecer limitações onde a lei não o fez. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas.

Peças Processuais que citam Art. 5, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • Recurso - TRF03 - Ação Contratos Bancários - Apelação Cível - contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao e Associacao Educacional Nove de Julho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.03.6100 em 01/02/2023 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Em que pese as previsões contidas no art. , VIII , e § 9º, da Lei 10.260 /01, como mencionado no acórdão, observa-se que não há vedação de mudança da forma de garantia contratual no âmbito do FIES... Possibilidade de alteração da modalidade da garantia, notadamente quando se considera o fim social do Programa de Financiamento Estudantil e a previsão da Lei 10.260 /01, em seu art. , parágrafo 9º... No entanto, o acórdão restou obscuro no que toca ao alcance das normas contidas na Lei 10.260 /01

  • Petição - TRF03 - Ação Financiamento Público da Educação E/Ou Pesquisa - Apelação / Remessa Necessária - de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao contra Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 11/02/2020 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    B.2 - DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA APELANTE B.2.1 - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. , VIII DA LEI N.º 10.260 /01 - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FGEDUC. 30... A possibilidade de utilização do referido Fundo, está expressa no art. , VIII da Lei n.º 10.260 /2001, sendo que não há qualquer vedação para o momento de sua utilização . 17... Entretanto, não obstante a Lei n.º 10.260 /2001, em seu art. , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade

  • Petição - TRF01 - Ação Adimplemento e Extinção - Tutela Antecipada Antecedente - contra Anhanguera Educacional, Banco do Brasil e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3502 em 17/04/2018 • TRF1 · Comarca · Anápolis, GO

    O pedido da Requerente encontra total respaldo na Lei 10.260 /01, que em seu artigo , inciso VIII , assim dispõe: Art. 5 o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de... No mesmo prisma, temos o artigo 10 da Portaria Normativa MEC nº 10/201, que ao ressaltar quais são as modalidades de garantia admitidas pelo FIES , assim dispõe: "Art. 10 Ao se inscrever no FIES o estudante... ( FIES ), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos

Diários Oficiais que citam Art. 5, Inc. Viii Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

  • TRF-3 17/09/2018 - Pág. 272 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 16/09/2018 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Por sua vez, a Lei nº 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu artigo , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias... FIES . FNDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – FGEDUC. LEI Nº 10.260 /2001, ARTIGO , VIII . PORTARIA Nº 10/2010 MEC... Entretanto, não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu artigo , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade

  • TRF-3 11/12/2020 - Pág. 432 - Judicial I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 10/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Por sua vez, a Lei nº 10.260 /01, ao estatuir o FIES , dispôs em seu artigo , inciso III que os financiamentos concedidos com recursos do FIES e os seus aditamentos observarão oferecimento de garantias... FIES . FNDE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO – FGEDUC. LEI Nº 10.260 /2001, ARTIGO , VIII . PORTARIA Nº 10/2010 MEC... Não obstante a Lei nº 10.260 /2001, em seu artigo , VIII autorize o MEC a editar regulamento sobre a possibilidade de utilização do FGEDUC, ela nada prevê sobre o marco temporal da modalidade de garantia

  • TRF-3 11/10/2019 - Pág. 934 - Judicial I - JEF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 10/10/2019 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Porém, o inciso VIII do art. da Lei 10.260 /01 prevê a possibilidade de utilização pelo estudante do FGEDUC, respeitadas condições dispostas pelo Ministério da Educação, e o § 11 do mesmo artigo de... No que concerne à possibilidade de garantia do financiamento estudantil pelo FGEDUC, ela é regida, no plano legislativo, pelo art. , inciso VIII , da Lei 10.260 /01 e pelo art. 7º , inciso III , da... O art. , inciso III , da Lei nº 10.260 /01 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências) assevera que os financiamentos concedidos com recursos

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