Página 272 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Setembro de 2018

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VIII – possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante comas garantias previstas no inciso III.

Foi combase nisto que o MEC editou a Portaria nº 10/2010, estabelecendo os requisitos autorizadores da opção do estudante pelo FGEDUC e no § 4º do artigo 10 estipulou que somente é facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas (nos incisos I e II do § 1º deste artigo) até a formalização do contrato de financiamento.

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