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Jurisprudência que cita Art. 5 da Lei 9250/95

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTOS DE RENDA RETIDO NA FONTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL RESIDENTE NO EXTERIOR PARA CONCLUSÃO DE DOUTORADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IN SRF Nº 73/98 E DECRETO Nº 3.000 /99. I - Não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo , § 3º , da Lei nº 9.250 /95, porquanto o recorrente é não-residente no País, afastado temporariamente de seu cargo de professor, no gozo de licença para estudos no exterior (curso de doutorado), com ônus para a CAPES (fonte situada no Brasil), conforme consta das Portarias de desligamento nºs 38.126, 39.843, 40.916. Por conseguinte, não se lhe pode aplicar a tributação que leva em conta apenas 25% dos rendimentos para a composição da base de cálculo, porquanto as normas concessivas de benefício fiscal devem ser interpretadas restritivamente. II - Correto o aresto que entendeu pela aplicação da IN SRF nº 73/98 e Decreto nº 3.000 /99 (art. 682, I e 685, II). III - Recurso especial improvido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010160570 RJ XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCIA FUNÇÕES NO EXTERIOR. DEMISSÃO E POSTERIOR REENQUADRAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 8.112 /90. ATRASADOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO DA LEI Nº 9.250 /95. O servidor público exercia funções no exterior, foi demitido e reenquadrado em cargo com remuneração correspondente às suas funções no exterior, nos termos da Lei nº 8.112 /90, por força de decisão judicial, tendo recebido, acumuladamente, os atrasados que o Ministério das Relações Exteriores havia deixado de pagar de janeiro de 2000 até maio de 2003. Comprovado nos autos que a decisão judicial suspendeu a demissão do autor e restabeleceu seus vencimentos. Uma vez que houve readmissão, devem ser aplicadas no recolhimento do imposto de renda as mesmas regras a que o autor estava submetido por exercer função no exterior, tomando-se como base de cálculo do imposto 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado, conforme o § 3º do artigo da Lei nº 9.250 /95.

Doutrina que cita Art. 5 da Lei 9250/95

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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