STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTOS DE RENDA RETIDO NA FONTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL RESIDENTE NO EXTERIOR PARA CONCLUSÃO DE DOUTORADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IN SRF Nº 73/98 E DECRETO Nº 3.000 /99. I - Não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 5º , § 3º , da Lei nº 9.250 /95, porquanto o recorrente é não-residente no País, afastado temporariamente de seu cargo de professor, no gozo de licença para estudos no exterior (curso de doutorado), com ônus para a CAPES (fonte situada no Brasil), conforme consta das Portarias de desligamento nºs 38.126, 39.843, 40.916. Por conseguinte, não se lhe pode aplicar a tributação que leva em conta apenas 25% dos rendimentos para a composição da base de cálculo, porquanto as normas concessivas de benefício fiscal devem ser interpretadas restritivamente. II - Correto o aresto que entendeu pela aplicação da IN SRF nº 73/98 e Decreto nº 3.000 /99 (art. 682, I e 685, II). III - Recurso especial improvido.