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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010160570 RJ XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_200451010160570_RJ_1262646201905.rtf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCIA FUNÇÕES NO EXTERIOR. DEMISSÃO E POSTERIOR REENQUADRAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 8.112/90. ATRASADOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO DA LEI Nº 9.250/95.

O servidor público exercia funções no exterior, foi demitido e reenquadrado em cargo com remuneração correspondente às suas funções no exterior, nos termos da Lei nº 8.112/90, por força de decisão judicial, tendo recebido, acumuladamente, os atrasados que o Ministério das Relações Exteriores havia deixado de pagar de janeiro de 2000 até maio de 2003. Comprovado nos autos que a decisão judicial suspendeu a demissão do autor e restabeleceu seus vencimentos. Uma vez que houve readmissão, devem ser aplicadas no recolhimento do imposto de renda as mesmas regras a que o autor estava submetido por exercer função no exterior, tomando-se como base de cálculo do imposto 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado, conforme o § 3º do artigo da Lei nº 9.250/95.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do (a) Relator (a).
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