Art. 50, § 1 da Lei 8069/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 50, § 1 da Lei 8069/90

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA - PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL (ARTIGO 267 , INCISO VI, DO CPC )- IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM OS REQUISITOS PARA ADOÇÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE QUE TRATA O ARTIGO 50 , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUISITO OBRIGATÓRIO - FALTA DE MOTIVO RELEVANTE A JUSTIFICAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DO PRECEITO LEGAL. Apelo desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90377874001 Itabirito

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198 E SEGUINTES DO ECA E 520 DO CPC - DUPLO EFEITO - PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Diante da prolação de sentença de improcedência do pedido de adoção e não restando evidenciadas quaisquer das exceções constantes do art. 198 e seguintes do ECA , deve ser aplicado, por expressa disposição daquele Diploma, as normas constantes do CPC , devendo, portanto, ser o recurso de apelação ser recebido em seu duplo efeito, a par do art. 520 , 'caput', do CPC . Recurso provido.

  • TJ-RN - HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO XXXXX20188200106

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 50 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes qualificados no requerimento inaugural e determino a inscrição dos... Com efeito, os interessados, pelo que se observa da documentação acostada aos autos, satisfazem todas as exigências da Lei nº 8.069 /90, e não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 29 do... O Estatuto da Criança e Adolescente ( ECA ), dispõe no seu artigo 50 que: “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem

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