TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. OBEDIÊNCIA AO CADASTRO DE HABILITADOS NA COMARCA, ALÉM DOS CADASTROS ESTADUAL E NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A SUBVERSÃO DE TAL PROCEDIMENTO. A subversão do procedimento legal no tocante à colocação em família substituta somente se autoriza em situações de absoluta excepcionalidade, quando, por exemplo, os pretendentes à adoção já exercem a guarda de fato do menor e com ele possuem vínculos consolidados, mostrando-se o deferimento do pedido benéfico ao infante, o que não ocorre no presente caso, em que o casal postulante, que embora já devidamente habilitado, tem mantido contato com a criança, que se encontra abrigada em entidade de acolhimento institucional. Não havendo elementos que autorizem a mitigação da incidência do procedimento legal, não há o que reparar na sentença que indeferiu a inicial do pedido de adoção cumulado com guarda. Respeitados os sentimentos dos envolvidos, certo é não deve ser sacramentada pelo Judiciário a pretendida relativização do procedimento legal para colocação em família substituta, colocando em descrédito o cadastro de adotantes existente na Comarca de origem da criança, além dos demais cadastros Estadual e Nacional a que alude o § 5º do art. 50 do ECA , em total desprestígio às disposições legais que regem a matéria, voltadas, sobretudo, à proteção da criança e do adolescente. A... decisão não obsta que os requerentes possam, eventualmente, no futuro, vir a receber a guarda dessa mesma criança, desde que respeitada sua posição na lista de habilitados, pois o que ora se está rechaçando é o "atalho" escolhido pelos apelantes, cuja pretensão, por ora, se situa à margem da lei. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70064754815, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/08/2015).