Art. 50, § 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 50, § 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. OBEDIÊNCIA AO CADASTRO DE HABILITADOS NA COMARCA, ALÉM DOS CADASTROS ESTADUAL E NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A SUBVERSÃO DE TAL PROCEDIMENTO. A subversão do procedimento legal no tocante à colocação em família substituta somente se autoriza em situações de absoluta excepcionalidade, quando, por exemplo, os pretendentes à adoção já exercem a guarda de fato do menor e com ele possuem vínculos consolidados, mostrando-se o deferimento do pedido benéfico ao infante, o que não ocorre no presente caso, em que o casal postulante, que embora já devidamente habilitado, tem mantido contato com a criança, que se encontra abrigada em entidade de acolhimento institucional. Não havendo elementos que autorizem a mitigação da incidência do procedimento legal, não há o que reparar na sentença que indeferiu a inicial do pedido de adoção cumulado com guarda. Respeitados os sentimentos dos envolvidos, certo é não deve ser sacramentada pelo Judiciário a pretendida relativização do procedimento legal para colocação em família substituta, colocando em descrédito o cadastro de adotantes existente na Comarca de origem da criança, além dos demais cadastros Estadual e Nacional a que alude o § 5º do art. 50 do ECA , em total desprestígio às disposições legais que regem a matéria, voltadas, sobretudo, à proteção da criança e do adolescente. A... decisão não obsta que os requerentes possam, eventualmente, no futuro, vir a receber a guarda dessa mesma criança, desde que respeitada sua posição na lista de habilitados, pois o que ora se está rechaçando é o "atalho" escolhido pelos apelantes, cuja pretensão, por ora, se situa à margem da lei. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70064754815, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/08/2015).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. OBEDIÊNCIA AO CADASTRO DE HABILITADOS NA COMARCA, ALÉM DOS CADASTROS ESTADUAL E NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A SUBVERSÃO DE TAL PROCEDIMENTO. A subversão do procedimento legal no tocante à colocação em família substituta somente se autoriza em situações de absoluta excepcionalidade, quando, por exemplo, os pretendentes à adoção já exercem a guarda de fato do menor e com ele possuem vínculos consolidados, mostrando-se o deferimento do pedido benéfico ao infante, o que não ocorre no presente caso, em que o casal postulante, que cuidou da criança por brevíssimo período de tempo após o seu nascimento, sequer está habilitado para a adoção, estando a criança acolhida institucionalmente desde março de 2016. Não havendo elementos que autorizem a mitigação da incidência do procedimento legal, não há o que reparar na sentença que indeferiu a inicial do pedido de adoção cumulado com guarda. Respeitados os sentimentos dos envolvidos, certo é não deve ser sacramentada pelo Judiciário a pretendida relativização do procedimento legal para colocação em família substituta, colocando em descrédito o cadastro de adotantes existente na... Comarca de origem da criança, além dos demais cadastros Estadual e Nacional a que alude o § 5º do art. 50 do ECA , em total desprestígio às disposições legais que regem a matéria, voltadas, sobretudo, à proteção da criança e do adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076706159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/05/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA . AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO FORMULADO, COM VISTAS A FUTURA ADOÇÃO, RELATIVAMENTE A CRIANÇA QUE SE ENCONTRA EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, QUE FOI ENCAMINHADA PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CASAL EM PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. OBEDIÊNCIA AO CADASTRO DE HABILITADOS NA COMARCA, ALÉM DOS CADASTROS ESTADUAL E NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A SUBVERSÃO DE TAL PROCEDIMENTO. 1. A subversão do procedimento legal no tocante à colocação em família substituta somente se autoriza em situações de absoluta excepcionalidade, quando, por exemplo, os pretendentes à adoção já exercem a guarda de fato do menor e com ele possuem vínculos consolidados, mostrando-se o deferimento do pedido benéfico ao infante - o que não ocorre no presente caso, em que o casal postulante, que ainda está se submetendo ao processo de habilitação para adoção, manteve contato por poucas vezes com a criança, que se encontra abrigada em entidade de acolhimento institucional. 2. Não havendo elementos que autorizem a mitigação da incidência do procedimento legal, não há o que reparar na sentença que indeferiu a inicial do pedido de guarda, com vistas a futuro ajuizamento de ação de adoção, formulado por casal que ainda se encontra em processo de habilitação para adoção. Respeitados os sentimentos dos envolvidos, certo é não deve ser sacramentada pelo Judiciário a pretendida relativização do procedimento legal para colocação em família substituta, colocando em descrédito o cadastro de adotantes existente na Comarca de origem da criança, além dos demais cadastros Estadual e Nacional a que alude o § 5º do art. 50 do ECA , em total desprestígio às disposições legais que regem a matéria, voltadas, sobretudo, à proteção da criança e do adolescente. 3. Esta decisão não obsta que os requerentes, depois de habilitados e constantes do cadastro estadual de adotantes, possam, eventualmente, no futuro, vir a receber a guarda dessa mesma criança, desde que respeitada sua posição na lista de habilitados, pois o que ora se está rechaçando é o "atalho" escolhido pelos requerentes, cuja pretensão, por ora, se situa à margem da lei. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70060251972, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/07/2014)

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