Art. 52, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 52, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. ARTIGO 52 , § 1º , DA LEI Nº 11.101 /05. ÓRGÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. DESNECESSIDADE. 1. Consoante resulta da literalidade do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101 /05, a exigência de publicação do edital ali referido é apenas no órgão oficial, inexistindo referência à necessidade de publicação em jornal de grande circulação, o que demandaria relevante custo econômico e atentaria contra a celeridade do processamento da recuperação judicial. 2. De mais a mais, a não publicação do edital em jornal de grande circulação, por si só, não cria risco de prejuízo à ciência dos credores, os quais serão, ao menos aqueles arrolados pelas recuperandas na petição inicial da recuperação judicial, cientificados por correspondência a cargo do administrador judicial, na forma do artigo 22 , I , a , da Lei nº 11.101 /05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70070777263, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 26/10/2016).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. PUBLICAÇÃO. ART. 7º , §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.101 /2005. CARÁTER PRELIMINAR E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS CREDORES. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÕES. FASE CONTENCIOSA. ART. 8º DA LEI N. 11.101 /2005. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital (art. 52 , § 1º , ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101 /2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência. 2. O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital (art. 7º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005). 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101 /2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. 4. Se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabe fazê-lo nem acrescentar requisitos por ela não previstos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-92.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Recuperação Judicial – Decisão que determinou o cancelamento da habilitação de crédito trabalhista, fundado na necessidade de direcionamento do pleito diretamente ao administrador judicial – Acordo trabalhista homologado após a publicação do edital do artigo 52 , § 1º , da Lei nº 11.101 /05 – Descumprimento da avença pela recuperanda – Certidão de Habilitação de Crédito expedida em momento posterior à análise administrativa dos créditos pelo administrador judicial – Documentos aptos a comprovar a origem do crédito (Lei nº 11.101 /05, art. 9º )– Decisão reformada para determinar o prosseguimento do incidente de habilitação de crédito – Recurso provido.

Peças Processuais que citam Art. 52, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

Doutrina que cita Art. 52, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • Capa

    Recuperação de Empresas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contencioso Cível no Cpc/2015 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Arruda Alvim, Thereza Alvim e Ígor Martins da Cunha

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