TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX02010304959 RJ XXXXX-9
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS. PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. EMPRESA COLIGADA. DESPESA COM EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E NORMALIDADE. LUCRO INFLACIONÁRIO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA REALIZAÇÃO INTEGRAL. I - É devido IRPJ sobre pagamento de despesas qualificáveis como royalties ou contrapartida de contrato firmado entre empresas coligadas, cujos termos claramente envolvem transferência de know-how e tecnologia para fabricação de cilindros (art. 232, III e IV, do RIR/80), inclusive impondo dever de sigilo e fixação da remuneração sobre o preço líquido de venda do produto acabado. Tal despesa seria indedutível, ainda que o contrato se restringisse à mera prestação de assistência técnica (art. 234, par.2o, b, do RIR/80). II - Não há como validar a dedução de despesas relativas à prestação de assistência técnica e administrativa contratada com a empresa controladora da apelante se esta sequer trouxe aos autos os termos desse contrato, de modo a espancar a presunção de legitimidade dos fatos deduzidos pela fiscalização. III - Para a demonstração do caráter operacional de despesas com juros de empréstimo tomado a coligada, necessário é que o contribuinte demonstre a necessidade e normalidade da operação (art. 191 e parágrafos, do RIR/80) o que não ocorreu na espécie. IV - O ajuste decorrente de lucro inflacionário realizado a menor no ano-base 1983 decorreu da opção expressa do contribuinte, tanto no LALUR quanto na declaração prestada ao Fisco, de realizá-lo integralmente naquela ocasião, devendo o diferimento ser objeto de expressa opção por parte do mesmo (art. 363, par.2o, do RIR/80). V - Apelação não provida.