EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06). PRELIMINAR: AÇÃO CONTROLADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CASO QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 53 , II , DA LEI DE DROGAS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - DESNECESSIDADE DE POSSE DIRETA DOS ENTORPECENTES - TRÁFICO COMPROVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - VÍNCULO ESTÁVEL E HABITUAL - FALTA DE PROVA SEGURA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PENAS REDUZIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - EXTENSÃO AO CO-RÉU - ART. 580 DO CPP . Preliminar: 1. Segundo sustenta a defesa, a operação policial que culminou com o flagrante se amolda à hipótese de "ação controlada" prevista no art. 52 , II , da Lei 11.343 /06, e, assim sendo, deveria ter sido precedida de autorização judicial, sob pena de ilegalidade da prisão. 2. A ação controlada, também chamada de flagrante prorrogado, trata de hipótese em que a autoridade policial deixa de atuar sobre o agente que sabe portar drogas, com a finalidade de, com a postergação do flagrante, colher provas mais aprofundadas e responsabilizar o maior número possível de criminosos. 3. No que tange especificamente à questão trazida pela defesa nesta preliminar, há de se salientar que enquanto a Lei 9.034 /1995, ao tratar da ação controlada, deixa unicamente nas mãos da autoridade policial a decisão acerca da necessidade e adequação de tal procedimento investigatório, a Lei 11.343 /06 determina, de forma expressa, que a opção pelo flagrante prorrogado será sempre precedida de manifestação do Ministério Público e autorização judicial. 4. O que se percebe da análise dos autos é que em nenhum momento, talvez nem mesmo quando decidiram pela intervenção, os policiais tinham plena certeza da presença de entorpecentes em qualquer dos veículos abordados, constatação que, por certo, é mais do que suficiente para impedir que se caracterize a operação policial como a ação controlada prevista na Lei 11.343 /06. 5. Deste modo, por mais fundadas que fossem as suspeitas policiais, a certeza da existência do delito só surgiu no momento em que se realizou a revista dos veículos, de modo que se mostra completamente infundada a tese defensiva no sentido de que a operação deveria ter sido precedida de autorização judicial. Preliminar rejeitada. Mérito: 6. pouco importa que o agente não tenha sido flagrado na posse de entorpecentes, desde que haja elementos seguros a demonstrar que tenha incorrido em alguma das condutas tipificadas no art. 33 da Lei 11.343 /06. Nesse sentido, temos a lição de Jorge Vicente Silva que, discorrendo acerca da prova no crime de tráfico, afirmou que "a falta de apreensão da droga com o acusado, por si só, não se presta para excluí-lo da prática em estudo, haja vista que ele pode estar participando da empreitada criminosa, na condição de co-autor ou partícipe, sem qualquer contato direto com a droga traficada." [Comentários à nova lei antidrogas - Manual prático: Direito material e processual penal. 1ªed. 2008. p. 60.]. 7. Deste modo, muito embora os depoimentos colhidos demonstrem que, no momento da intervenção policial, os entorpecentes ainda não haviam passado às mãos dos apelantes, não há dúvidas de que estes as tinham adquirido e providenciado seu transporte até a localidade de Braço do Rio, tendo, com estas condutas, praticado o delito tipificado no art. 33 , caput , da Lei 11.343 /2006. 8. Por outro lado, para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas , não basta o mero concurso de agentes, mais do que isso, é imprescindível que, entre eles, se observe, vínculo associativo de caráter estável com a finalidade de praticar o tráfico de drogas de forma habitual. 9. Conclui-se, assim, que, muito embora haja indícios que apontem para a existência de vinculo associativo estável e duradouro entre Paulo Farias e Paulo Rogério, não há nos autos provas que tragam certeza acerca de tais circunstâncias, de modo que, privilegiando o princípio da inocência, os apelantes devem ser absolvidos da prática do delito de associação para o narcotráfico. 10. O juízo acerca das circunstâncias judiciais está, por certo, incluído na discricionariedade conferida pela lei ao Magistrado e é exatamente por isso que a exasperação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação racional, razoável e objetiva, não sendo suficiente a mera alusão genérica à gravidade do delito ou aos elementos contidos no próprio tipo penal, razão pela qual, diante da constatação de que o julgador de piso não apresentou motivação idônea, devem ser reduzidas as penas dos apelantes. 11. O co-réu Adílton, mesmo não tendo apelado de sua condenação, merece, por força da disposição do art. 580 do CPP , ter sua pena reduzida, pois, assim como fez em relação aos apelantes, o julgador de piso não apresentou razões idôneas para a majoração da pena-base em patamar tão elevado. 12. Preliminar rejeitada. Recursos a que se dá parcial provimento, estendendo-se os efeitos do julgado ao co-réu.