TJ-GO - XXXXX20188090000
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000 JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 , LEI Nº 9.099 /95) MANDADO DE SEGURANÇA Nº: XXXXX.12 IMPETRANTE: WANDERSON SALUSTIANO DA COSTA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA RELATOR: Juiz HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO JUÍZO EM REALIZAR LEILÃO DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. DEFERIDA ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS SEM REQUERIMENTO E/OU ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ILEGALIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA - ARTIGO 52 , VII DA LEI nº 9.099 /95. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDERSON SALUSTIANO DA COSTA E SILVA , contra ato de Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, visando a anulação da decisão que indeferiu a realização de leilão de bens móveis, com a expedição de carta de adjudicação nos autos originários de nº 5355008-53. Verbera o impetrante que após parcial procedência de seus pedidos inaugurais, durante o trâmite do cumprimento de sentença e tendo sido penhorado bens móveis do devedor, pugnou pelo seguimento da execução com a designação de leilão para venda dos bens móveis penhorados, contudo, obteve negativa do juízo, o qual indeferiu seu pleito e expediu Carta de Adjudicação desses bens, mesmo sem o seu interesse em fazê-lo. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado pela autoridade acoimada de coatora nos autos originários, impetrou o presente mandamus para que as decisões impugnadas sejam anuladas e se garanta ao impetrante o direito a realização de leilão judicial para se alienar os bens móveis penhorados nos autos de nº 5317898.20.2013.8.09.0054, feito sob a presidência do MM. Juiz do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, tendo em vista o direito líquido e certo do impetrante ao leilão, com base no artigo 52 , inciso VII , da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 79, do FONAJE, evitando-se assim o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a que está submetido o impetrante. 2. Inicial instruída com documentos. Liminar indeferida. Prescindibilidade de requisição de informações à autoridade acoimada de coatora, vez que os autos originários são virtuais, possibilitando sua visualização por esta Corte. 3. Controvérsia que repousa em determinar se a negativa do juízo acoimado de coator, em proceder ao leilão de bens móveis, expedindo carta de ajudicação de bens penhorados, é ilegal. 4. O artigo 1º da Lei nº 12.016 /2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 5. Inicialmente, há de se fazer explanação acerca dos procedimentos executórios no âmbito dos Juizados Especiais. Iniciado os trâmites dos atos executórios, e se a penhora recair sobre bens que não sejam dinheiro, necessária a alienação dos bens. A alienação judicial far-se-á por meio de leilão, como previsto no CPC , eis que conforme a própria previsão da própria Lei nº 9.099 /95, regente nos Juizados Especiais, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil . 6. No que importa à decisão impugnada, verifica-se que estabelece o artigo 52, inciso VII, que "na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel". 7. Visto a explanação acima e avaliando a posição dos autos, vislumbra-se que o impetrante pugnou do juízo que dentre os atos expropriatórios, lhe fosse deferida a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular ou alienação em hasta pública, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 , inciso VII , da Lei nº 9.099 /95. O procedimento buscado pelo exequente, encontra respaldo na legislação, não podendo o juízo negar-lhe o direito, sob invocação de princípios norteadores dos Juizados Especiais, considerando-se que se trata de prática usual nos Juizados e prevista em lei. 8. É sabido que há uma forma preferencial de expropriação que seria a adjudicação, mas a mesma não é obrigatória ao credor, o qual pode expor seu desinteresse por tal modalidade e optar pela alienação dos bens por iniciativa particular ou hasta pública. Entrementes, por se tratar de procedimento afeto à lei, cumpre ao magistrado do Juizado Especial, após a realização da eventual fase de avaliação, determinar a oitiva do exequente para os fins de se manifestar se há interesse em adjudicar o bem penhorado. Caso o exequente não tenha interesse em adjudicar o bem, poderá pleitear a alienação por iniciativa particular. Essa modalidade de expropriação encontra previsão no artigo 52 , VII da Lei nº 9.099 /95, a qual será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo. 9. Nessa linha de raciocínio, não é demais ressaltar que, caso o credor não requeira a alienação por iniciativa particular, ainda lhe restará outra forma de expropriação, por alienação em hasta pública. A referida modalidade expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo, sempre que possível, ser evitada. De fato, os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios ? como o da informalidade, o da celeridade, o da simplicidade, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exeqüendo e, outrossim, da maneira mais simples possível. Todavia, não se pode negar a realização de atos previstos na legislação, sob o enfoque de ataque a princípios norteadores dos Juizados, eis que assim se negaria o próprio direito ao devido processo legal. 10. Diante de todo o exposto, havendo inobservância do regramento próprio, ilegal se revela a decisão exarada na origem que indeferiu a realização de alienação dos bens penhorados, por iniciativa privada ou hasta pública, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 11. SEGURANÇA CONCEDIDA, para declarar nula a decisão originária que negou a realização de leilão dos bens móveis, e/ou alienação por iniciativa privada, em observância ao previsto no artigo 52 , VII da Lei nº 9.099 /95. Assistência Judiciária concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95 e Súmula 105, STJ). A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, conforme voto oral proferido pelo Juiz-Relator Héber Carlos de Oliveira , para declarar nula a decisão originária que negou a realização de leilão dos bens móveis, e/ou alienação por iniciativa privada (evento de nº 100 ), em observância ao previsto no artigo 52 , VII da Lei nº 9.099 /95. Assistência Judiciária concedida. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95; artigo 25 , Lei nº 12.016 /2009, e Súmula 105, STJ). Relator acompanhado pelos Excelentíssimos Juízes de Direito, membros da Turma, Dra. Mônica Cézar Moreno Senhorelo , que presidiu a sessão, e Dr. Altair Guerra da Costa . Goiânia, 01º de junho de 2020. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Juiz-Relator