TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090101 GOIÂNIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PENHORADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO JUÍZO EM REALIZAR LEILÃO DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. DEFERIDA ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS SEM REQUERIMENTO E/OU ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ILEGALIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA - ARTIGO 52 , VII DA LEI nº 9.099 /95. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Victor Ramos Caixeta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (nº. XXXXX-74.2018.8.09.0101 ), ajuizada em desfavor de Ítalo Gilvani Meireles, na qual foi indeferido seu pedido consistente no leilão de imóvel penhorado na referida fase executiva. Aduziu que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo, uma vez que o impetrante comprovou a legalidade do leilão do bem não adjudicado com base no art. 881 do CPC . Requereu a concessão da segurança para determinar ao impetrado que proceda ao leilão do bem penhorado no processo originário. 2. O artigo 1º da Lei nº 12.016 /2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 3. Inicialmente, há de se fazer explanação acerca dos procedimentos executórios no âmbito dos Juizados Especiais. Iniciado os trâmites dos atos executórios, e se a penhora recair sobre bens que não sejam dinheiro, necessária a alienação dos bens. A alienação judicial far-se-á por meio de leilão, como previsto no CPC , eis que conforme a própria previsão da própria Lei nº 9.099 /95, regente nos Juizados Especiais, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil . 4. No que importa à decisão impugnada, verifica-se que estabelece o artigo 52, inciso VII, que "na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel". 5. Visto a explanação acima e avaliando a posição dos autos, vislumbra-se que o impetrante pugnou do juízo que dentre os atos expropriatórios, lhe fosse deferida a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular ou alienação em hasta pública, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 , inciso VII , da Lei nº 9.099 /95. O procedimento buscado pelo exequente, encontra respaldo na legislação, não podendo o juízo negar-lhe o direito, sob invocação de princípios norteadores dos Juizados Especiais, considerando-se que se trata de prática usual nos Juizados e prevista em lei. 6 . É sabido que há uma forma preferencial de expropriação que seria a adjudicação, mas ela não é obrigatória ao credor, o qual pode expor seu desinteresse por tal modalidade e optar pela alienação dos bens por iniciativa particular ou hasta pública. Entrementes, por se tratar de procedimento afeto à lei, cumpre ao magistrado do Juizado Especial, após a realização da eventual fase de avaliação, determinar a oitiva do exequente para os fins de se manifestar se há interesse em adjudicar o bem penhorado. Caso o exequente não tenha interesse em adjudicar o bem, poderá pleitear a alienação por iniciativa particular. Essa modalidade de expropriação encontra previsão no artigo 52 , VII da Lei nº 9.099 /95, a qual será formalizada mediante a lavratura do respectivo termo. 7. Nessa linha de raciocínio, não é demais ressaltar que, caso o credor não requeira a alienação por iniciativa particular, ainda lhe restará outra forma de expropriação, por alienação em hasta pública. A referida modalidade expropriatória é a mais burocrática e formalista, devendo, por isso mesmo, sempre que possível, ser evitada. De fato, os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios ? como o da informalidade, o da celeridade, o da simplicidade, os quais impõem a rápida satisfação do crédito exeqüendo e, outrossim, da maneira mais simples possível. Todavia, não se pode negar a realização de atos previstos na legislação, sob o enfoque de ataque a princípios norteadores dos Juizados, eis que assim se negaria o próprio direito ao devido processo legal. 8. Diante de todo o exposto, havendo inobservância do regramento próprio, ilegal se revela a decisão exarada na origem que indeferiu a realização de alienação dos bens penhorados, por iniciativa privada ou hasta pública, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA, para declarar nula a decisão originária que negou a realização de leilão dos bens móveis, e/ou alienação por iniciativa privada, em observância ao previsto no artigo 52 , VII da Lei nº 9.099 /95. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95 e Súmula 105 , STJ).