CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE FRUTOS DE LEGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO PROVISORIAMENTE, A FIM DE IMPEDIR INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PASSOU A ADMITIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SERÃO DEVIDOS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO. DEPÓSITO QUE VISA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL E QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE, MEDIANTE CAUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE OCORRER EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE É A TUTELA PECUNIÁRIA E DO CRÉDITO PROVÁVEL OU DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU INTENÇÃO DE DEPOSITAR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS QUE DECORREM OBJETIVAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO. EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER COISA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL. RISCO DE COMPROMENTIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÕES POTENCIALMENTE PREJUDICIAIS AO EXEQUENTE. 1- Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à Relatora em 30/09/2020. 2- O propósito recursal é definir se, no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, pode o executado, com base no art. 520 , § 3º , do CPC/15 , comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios. 3- Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73 , a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório. 4- Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520 , § 2º e 3º , do CPC/15 , é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente. 5- Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. 6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520 , § 3º , do CPC/15 , tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. 7- O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520 , § 3º , do CPC/15 , deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. 8- É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. 9- A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. 10- Recurso especial conhecido e não provido.