STF - HABEAS CORPUS: HC 97094 RS
HABEAS CORPUS CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368 /76 ADVENTO DA NOVA LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343 /2006), CUJO ART. 33 , § 4º, PERMITE, EXPRESSAMENTE, QUANTO AOS DELITOS NELE REFERIDOS, A MINORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NORMA PENAL MAIS BENÉFICA, QUE PREVÊ CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (LEX MITIOR) SOBRE A SANCTIO JURIS DEFINIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO (ART. 12 DA LEI Nº 6.368 /76) EFICÁCIA RETROATIVA DA LEX MITIOR, POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º , INCISO XL , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINAÇÃO DE LEIS SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA ESPÉCIE NORMATIVA PEDIDO DEFERIDO . - A Lei nº 11.343 /2006 tendo em conta a pena mínima cominada ao crime de tráfico de drogas (05 anos) importou em verdadeira novatio legis in pejus, pois determinou um quantum penal mais gravoso que o fixado pela lei anterior, circunstância que impõe a prevalência do preceito secundário contido no art. 12 da Lei nº 6.368 /76, cujo limite mínimo de 03 (três) anos de reclusão é mais benéfico ao agente nos casos de delitos cometidos antes do advento da lex gravior . - A norma consubstanciada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, no entanto, mostra-se mais benigna na parte em que prevê causa especial de diminuição de pena, evidentemente mais favorável, nas hipóteses em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa, revelando-se apta a incidir, retroativamente, porque lex mitior, sobre fatos delituosos praticados antes de sua vigência . - A eficácia retroativa e a eficácia ultrativa da norma penal benéfica possuem extração constitucional ( CF , art. 5º , XL ), traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais . - A circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir aplicabilidade às disposições penais benéficas contidas no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 em favor dos condenados pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368 /76, nos casos em que o fato delituoso foi cometido antes da edição da nova lei, tornando aplicável, portanto, por efeito de expressa determinação constitucional ( CF , art. 5º , XL ), o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, cuja evidente benignidade contrasta com a antiga disciplina legal incidente na terceira fase da operação de dosimetria penal. Considerando-se, de um lado, o preceito secundário cominado no art. 12 da Lei nº 6.368 /76 (que tem limite mínimo mais benéfico) e tendo em vista, de outro, a causa especial de diminuição da pena contida no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 (que possui conteúdo mais benigno), torna-se irrecusável reconhecer que ambos devem compor a operação de dosimetria penal relativamente aos condenados pela prática do delito cometido na vigência da antiga Lei de Tóxicos , sem que, com isso, se esteja criando, com referida combinação, uma terceira lei.