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Jurisprudência que cita Art. 53 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7178 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022. Alteração do art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97. Critérios. Média de gastos com publicidade institucional. Violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (art. 16 da CF ). Isonomia entre os candidatos. Paridade de armas. Moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF ). Procedência parcial. Interpretação conforme. 1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14 , § 9º , da Constituição Federal , decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático ( REspe nº 695-41/GO , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes. 2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei nº 14 . 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF ); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14 , § 9º , da CF ), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF ). 3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política . Ressalva do entendimento do Relator. 4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público. 5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade. 6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356 , de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73 , inciso VII , da Lei9.504 /97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090123 DAMIANÓPOLIS - GO

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS EM PERÍODO ELEITORAL. PROGRAMA SOCIAL HABITACIONAL PREVIAMENTE AUTORIZADO EM LEI MUNICIPAL E EM EXECUÇÃO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESSALVA PREVISTA NO § 10 DO ART. 73 DA LEI9.504 /97. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO DAS DOAÇÕES COM VOTO DE ELEITOR (ES) OU GRUPO DE ELEITORES ESPECÍFICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS A ELEITORES EM PERÍODO VEDADO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressalva do § 10 do art. 73 da Lei 9.504 /97, é lícita a execução de programa habitacional, com doação de lotes, mesmo em ano eleitoral, haja vista a prévia autorização em lei municipal e a implementação da prática em exercícios anteriores. 2. Considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma, a configuração do ilícito previsto no artigo 41 –A da Lei 9.504 /97 exige (a) além da adequação da conduta ao tipo legal, (b) que a prática seja realizada no período eleitoral e com o especial fim de agir, consubstanciado na cooptação ilegal da vontade do eleitor, bem assim (c) a existência de conjunto probatório robusto. 3. Fragilidade do conjunto probatório não permite concluir pela caracterização do ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20126190034 APERIBÉ - RJ

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    ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS (ART. 73 , IV e § 10, DA LEI9.504 /97). PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIA MUNICIPAL E VEREADOR. EVENTO DO DIA DAS MÃES. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E ELETRODOMÉSTICOS. EXCESSO. ABUSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O prosseguimento na semana seguinte do julgamento suspenso em razão de pedido de vista independe da publicação de nova pauta ou da intimação das partes. Precedente. 2. Encerrado o julgamento colegiado e proclamado o resultado, não é possível a retificação de ofício do voto condutor em sessão posterior. Precedentes. Nulidade do acórdão recorrido apenas na parte alusiva ao aditamento ex officio que deliberou em sede jurisdicional sobre a determinação de imediato cumprimento da condenação. 3. De acordo com o voto do relator, a regra do § 10 do art. 73 da Lei9.504 /97, ao estabelecer como exceção os programas sociais previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais. Voto-vista no sentido de ser desnecessária essa análise no presente caso. 4. O Tribunal a quo, com base na análise da legislação municipal e dos convênios firmados, consignou que a distribuição de 1.150 cestas básicas e o sorteio de vários eletrodomésticos em evento comemorativo realizado no Dia das Mães não estava prevista em lei específica, no plano plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, asseverando que os recorrentes deixaram de juntar aos autos as leis orçamentárias anuais. 5. A configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleicoes não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. É necessário, contudo, verificar as circunstâncias específicas do fato, tais como a sua proximidade com o período eleitoral concentrado e, especialmente, a sua correlação direta com as eleições, que o torna tendente "a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (Lei9.504 /97, art. 73 , caput). 6. A situação descrita pelo acórdão regional revela que, no momento da extensa distribuição dos bens custeados pelos cofres públicos, os três primeiros investigados, além de terem discursado, participaram ativamente da distribuição dos bens, caracterizando, assim, o uso promocional a que se refere o art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes . 7. A gravidade da ilicitude, que também caracterizou a prática de abuso do poder político, foi aferida pela Corte de Origem, mediante a constatação das seguintes circunstâncias: i) a abrangência do ilícito (distribuição de 1.150 cestas básicas e de diversos eletrodomésticos em um único dia); ii) o diminuto eleitorado do município (8.764 eleitores); iii) o expressivo aumento das doações de cestas básicas, da qualidade e da quantidade dos bens em relação às festividades dos anos anteriores (nove liquidificadores, nove ventiladores, nove TVs LCD de 14 polegadas, uma de 29 polegadas e duas geladeiras) e iv) a presença do prefeito, do vice-prefeito e da primeira-dama no evento, no qual, além de terem proferido discursos, participaram ativamente da distribuição dos bens. 8. O julgamento do recurso especial deve se ater aos fatos e às circunstâncias contidas no acórdão regional (Súmulas 7 /STJ e 279/STF). 9. Situação diversa do quarto recorrente, então vereador. A sua presença e discurso no evento foi apenas noticiada pela imprensa, sem que se tenha registrado o seu comparecimento no relatório de fiscalização eleitoral ou afirmada a sua participação ativa no momento da distribuição das cestas básicas e do sorteio dos eletrodomésticos. Hipótese que revela a ausência de elementos suficientes para condenação pela prática das referidas condutas vedadas ou do abuso de poder baseado nos mesmos fatos, a ensejar o provimento do seu recurso especial. Recursos especiais dos três primeiros investigados providos em parte, apenas para afastar o indevido aditamento ex officio do acórdão regional com a consequente concessão do mandado de segurança que trata da matéria. Recurso especial do quarto investigado (vereador) provido, para julgar improcedente a AIJE em relação a ele, tornando insubsistentes as sanções por conduta vedada e abuso de poder.

Diários Oficiais que citam Art. 53 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-SE 24/08/2022 - Pág. 53 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Diários Oficiais • 23/08/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Trata-se de previsão legal (Lei 9.504 /97, Res. TSE n.º 23.607/2019 c/c Res. 23.624/2020) cuja observância contribui para a lisura do pleito eleitoral... Trata-se de Prestação de Contas da campanha eleitoral de Carlos Felipe Mendonça Loeser, referente ao pleito municipal de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 28 § 2º da Lei9.504 /1997 c/c art... Conforme se constata dos autos, ex vi análise técnica, não foram atendidas as exigências constantes na Lei 9.504 /97 e Resolução TSE 23.607/2019, porquanto, não obstante ter sido intimado, o candidato

  • TRE-SE 28/07/2023 - Pág. 53 - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Diários Oficiais • 27/07/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

    Nos termos do § 10 do art. 23 da Lei 9.504 /97, incluído pela Lei 13.877 /2019,"o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e... Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23 , § 10 , da Lei 9.504 /97; 25, § 10, e 35, § 3º, da Res.TSE 23.607, ao argumento de que a suposta omissão de gastos com serviços advocatícios não comprometeu... Ano 2023 - n. 130 Aracaju, sexta-feira, 28 de julho de 2023 53 no 9.504/1997, art. 23, § 10)"

  • TRE-PR 03/06/2022 - Pág. 53 - Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    Diários Oficiais • 02/06/2022 • Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    DO PARANA , (Lei n. 9.504 /1997, art. 30 , I ) e extingo o processo com análise do mérito... apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos (Lei 9.504 /97). 3... De fato, na esteira do Parecer Técnico Conclusivo e do Parecer do Ministério Público Eleitoral, nos lindes próprios da análise, foram cumpridas as formalidades legais previstas na Lei n. 9.504 /97 e na

Doutrina que cita Art. 53 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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    Propaganda Eleitoral - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Alberto Rollo, João Fernando Lopes de Carvalho e Mariangela Tamaso

    Encontrados nesta obra:

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    Fake News e Regulação

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Georges Abboud, Nelson Nery Júnior, Ricardo Campos e Marilda de Paula Silveira

    Encontrados nesta obra:

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    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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