STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI 9.610 /98. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA LITERÁRIA. INSERÇÃO DE PARTE DA CRIAÇÃO DO AUTOR EM OBRA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA CULPA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. BASE DE CÁLCULO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LDA . INAPLICABILIDADE. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação ajuizada em 25/6/2015. Recursos especiais interpostos em 5/2/2019 e atribuídos ao Gabinete em 1/6/2020. 2. O propósito recursal é definir se é devida ao primeiro recorrente, em razão de violação a direito autoral de sua titularidade, a reparação por danos materiais postulada. Subsidiariamente, deve-se examinar se a base de cálculo usada para fixação da verba honorária de sucumbência está de acordo com a disciplina ao art. 85 do CPC/15 . 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não apresentando qualquer dos vícios apontados pelo recorrente, de modo que não se pode cogitar de violação ao art. 1.022 do CPC/15 . 4. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA ). A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA ). 5. O art. 53 da lei em questão permite que seja firmado contrato de edição para o fim de reprodução e divulgação de obra literária, artística ou científica, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, o título e o nome do autor da obra. 6. Daí que, na exata medida dessa regra, não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, sob pena de se extrapolar os limites da avença e de violar a própria norma do art. 53 da LDA . 7. No particular, assentado pelos juízos de origem que o recorrente é o autor de criação literária reproduzida em obra de terceiro pela editora recorrida sem autorização específica, impõe-se reconhecer o malferimento às normas dos arts. 22 , 28 , 29 e 53 da LDA , aplicando-se a consequência jurídica direta advinda de sua conduta: dever de reparar os danos causados. 8. "O art. 103 , da Lei n. 9.610 /1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra". A incidência dessa norma, conforme assentado por esta Turma, "pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação". Como essa circunstância não foi constatada pelo acórdão recorrido, impõe-se a apuração dos danos patrimoniais na fase de liquidação de sentença. Precedente citado: REsp XXXXX/SP , DJe 30/11/2016. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MUNIZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA NOVA FRONTEIRA PREJUDICADO.