Art. 531 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 531 da Lei 13105/15

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531 , § 2º , DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528 , § 8º , DO CPC/15 . IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO. 1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. 3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação. 4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de penhora e expropriação. 5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença. 6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo. 7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que melhor se amolde à hipótese. 8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no trato da questão controvertida. 9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de cumprimento da sentença. 10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou homologados por sentença). 11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15. 12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais. 13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas. 14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil. 15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. 16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis. 17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências.

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 531 do CPC )... Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 531 do CPC ) e Súmula 7/STJ (art. 85 , caput e § 3º do CPC )... Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531 , § 2º , DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA... CONTEÚDO DO ART. 528 , § 8º , DO CPC/15 . IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE... REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Peças Processuais que citam Art. 531 da Lei 13105/15

  • Petição Inicial - TJSP - Ação seja Dado Cumprimento Julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória Cumulada com Cobrança de Multa Contratual

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0100 em 27/06/2023 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e novos honorários, nos termos dos artigos 523 , §§ 1º e 3º , 528 , § 8º e 531 do CPC vigente. 3... Executados, via carta com AR, a ser encaminhada para o endereço constante do preâmbulo desta petição, para que efetuem o pagamento do valor de , conforme anexo demonstrativo ( doc. 02 ), no prazo de 15... n.º e inscrito no CPF/ME sob o n.º , residente e domiciliado na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na CEP , vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., por seus advogados, com fundamento no artigo 531

  • Petição - TJBA - Ação Liquidação / Cumprimento / Execução - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.05.0274 em 19/11/2019 • TJBA · Comarca · VITÓRIA DA CONQUISTA, BA

    e art. 782 , § 3º , ambos do CPC/15... CPC/15 , S. 309 do STJ e art. 5º , LXVII , CF/88 , senão vejamos: Art. 528 , NCPC... Assim, tendo em vista o descumprimento do presente acordo alimentício, requer que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 515 , III c/c e 531 ambos do CPC/15 , para condenar

  • Emenda à Inicial - TJSP - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Telefonica Brasil e Banco Bradescard

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0597 em 09/11/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Sertãozinho, SP

    A Autora, por meio do despacho exarado por essa serventia em 09/11/2023, fora instado a emendar a inicial, nos termos do art. 531 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , onde fora determinado a emenda... da peça vestibular, de sorte a: 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor atribuído à causa, para que conste a soma do valor... 1, § 2º º do Novo Código de Processo Civil l , EMENDAR A INICIAL onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas

Modelos que citam Art. 531 da Lei 13105/15

  • Cumprimento de Sentença de alimentos pelo rito coerção pessoal (prisão)

    Modelos • 11/02/2024 • Fátima Silva Alcântara

    1º do CPC/15... as consequências da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15... O devedor será intimado na pessoa de seu advogado nos termos do artigo 513 , § 2º , inciso I do CPC/15 para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir na multa preconizada no artigo 523 , § 1º do CPC/15

  • Cumprimento de Sentença de alimentos pelo rito expropriatório

    Modelos • 11/02/2024 • Fátima Silva Alcântara

    Os alimentos definitivos, por sua vez, fixados em sentença transitada em julgado, serão executados, dessa maneira, nos próprios autos da ação principal, nos termos do artigo 531 , parágrafo 2º do CPC/15... as consequências da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15... O devedor será intimado na pessoa de seu advogado nos termos do artigo 513 , § 2º , inciso I do CPC/15 para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir na multa preconizada no artigo 523 , § 1º do CPC/15

  • Cumprimento de sentença pelo rito expropriatório

    Modelos • 29/04/2022 • Fátima Silva Alcântara

    parágrafo 2º do CPC/15... as consequências da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC/15... O devedor será intimado na pessoa de seu advogado nos termos do artigo 513 , § 2º , inciso I do CPC/15 para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir na multa preconizada no artigo 523 , § 1º do CPC/15

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