TJ-GO - XXXXX20188090111
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HOMEM. 62 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, considerando ausente a qualidade de segurado especial. 2. A parte recorrente, basicamente sustenta: (1) que há nos autos demonstração suficiente de labor rural ao longo de sua vida e que faz jus à concessão do benefício vindicado, razão requer a reforma do julgado a quo. 3. Foram apresentadas contrarrazões. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 5. A concessão de benefício aposentadoria por idade rural é regulamentada basicamente pelo artigo 39 , I , c/c os artigos 48 a 51 , ambos da Lei 8.213 /91, e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048 /99, sendo necessário para tanto o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado especial, a qual exige a comprovação de (1.1) exercício de atividade rural em (1.2) propriedade rural de até quatro módulos fiscais; (2) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e (3) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213 /91. 6. Não há controvérsia no que se refere à idade do autor, pois atualmente ele possui 62 anos (nascido em 29/05/1952), tendo completado 60 anos em 29/05/2012, exigindo-se o implemento de 180 contribuições mensais (Lei 8.213 , art. 142 ). 7. Com efeito, o conjunto probatório apresenta-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial do autor, em regime de economia familiar, pelo período de carência, tendo em vista a ausência de documentos com força probante, para servir como início de prova material. Isso porque o documento pertinente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberaí é documento unilateral, sem homologação pelo INSS. Ademais, a certidão da Justiça Eleitoral juntada pela parte autora é inidônea para comprovação de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, conforme já consignado pelo juiz sentenciante. 8. Diante do exposto, por entender que não ficou devidamente demonstrado que o autor ostentava a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. 9. À míngua de contrarrazões que versem especificamente sobre os temas abordados no recurso autoral, deixo de condenar a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios. DA883F41B70D222FAE6C26A3C8CDAA91 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS