TJ-SC - Agravo Interno: AGT XXXXX20138240000 Capital XXXXX-72.2013.8.24.0000
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME JULGADA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 555 , § 1º , DO CPC/73 . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. "Por não se amoldar ao comando do art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 , não cabe embargos infringentes de decisão não unânime proferida em apelação cível julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, na sistemática do art. 555 , § 1º , do mesmo Diploma. 'Digamos que esse é um critério futebolístico, porque (a) os embargos infringentes não se admitirão se houver uma vitória por 3 x 1 (os dois vencedores e o prolator em primeiro grau, contra o voto vencido); (b) eles serão admissíveis quando o resultado for um empate por 2 x 2 (o juiz inferior e o voto vencido na apelação, contra os dois votos vencedores). O desempate é feito nessa prorrogação, que são tais embargos' (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p. 198) [sem grifo no original]"