TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 2022/2019 DO MUNICÍPIO DE MENDES. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE 100% DO VALOR PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NORMA MUNICIPAL QUE NÃO DISCIPLINA MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. TEMA JÁ DISCIPLINADO EM NORMA GERAL DE LICITAÇÃO EDITADA PELA UNIÃO. EVIDÊNCIA DE RISCO À QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. A norma municipal em exame, ao impor em seu artigo 31 a exigência de seguro garantia em processos licitatórios, no valor de 100% do contrato, além de não tratar de tema de interesse local, não observou a competência privativa da União, ao legislar sobre matéria já disciplinada na Lei 8.666 /93, violando o disposto no art. 6º da Constituição Estadual, que determina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a observância dos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil. Precedentes do STF. Ajunte-se, que segundo o artigo 56 , § 3º da Lei nº 8.666 /93, referido seguro deve ficar limitado a 10% do que previsto no contrato. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.022 de 29 de agosto de 2019, por violação aos artigos 6º; 7º; 77, XXV; e 343, todos da Constituição Estadual e artigo 22 , XXVII da CRFB de 1988, com efeitos ex tunc. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC.