Art. 56 da Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 56 da Lei 11101/05

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-66.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA/AGRAVANTE, DE NOVA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, TENDO EM VISTA APRESENTAÇÃO DE ADITIVO AO PLANO NO MESMO DIA DO CONCLAVE. MANUTENÇÃO. NÃO HÁ ÓBICE À ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NA PRÓPRIA ASSEMBLEIA, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DOS DIREITOS EXCLUSIVAMENTE DOS CREDORES AUSENTES (ART. 56 , § 3º , DA LEI Nº 11.101 /05), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. MAIORIA DOS CREDORES PRESENTES À ASSEMBLEIA QUE VOTOU CONTRA À SUSPENSÃO DO CONCLAVE. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALENCIAS . PRECEDENTES. 1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284 /STF. 3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 4. Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56 , parágrafo único , da Lei de Falencias , seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DEEMPRESAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DERECURSO ESPECIAL. 1.- Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que nãoesteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídiopretoriano. Incidência da Súmula 284 /STF. 2.- De acordo com o artigo 56 da Lei 11.101 /05 "Havendo objeção dequalquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocaráassembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano derecuperação". Esse dispositivo não é suficiente para sustentar atese de que a homologação do plano de recuperação judicial estarácondicionada à aprovação da assembléia, mesmo na hipótese dedesistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembléia. 3.- Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação aoqual não houve impugnação adequada de todos os fundamentossuficientes do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283 /STF. 4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o temaobjeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principaisrequisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211 /STJ, e 282e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema nãoprequestionado pelo Tribunal de origem. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 56 da Lei 11101/05

  • Capa

    Sócios - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Thiago Jabur Carneiro

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  • Capa

    Sócios: Direitos e Deveres nas Principais Sociedades e Empresas Brasileiras

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Thiago Jabur Carneiro

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  • Capa

    Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi

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Peças Processuais que citam Art. 56 da Lei 11101/05

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