Art. 56 do Decreto Lei 227/67 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 56 do Decreto Lei 227/67

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    227 /67 , 7º, II, III, do anexo I, do Decreto 5.267 /2004 , sustentando que: "13... As normas insculpidas no artigo 55, § 1º e 56 do Decreto Lei no 227 /67, foram desrespeitadas pelo r. acórdão, pois entendeu como ilícita a exploração mineral pela Recorrente pelo fato de não haver a portaria... O Código de Minas , Decreto-lei nº 227 /67, estabelece no art. 7º que o minerador só pode fazer a lavra após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e outorga de concessão de lavra

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    do Decreto-Lei nº 227 /67... Aponta contrariedade ao Decreto-Lei 227 /1967 e às Leis 6.567 /1997 e 8.429 /1992, sob o fundamento de que não há qualquer autorização ou concessão de uso da superfície do solo pelo ora agravante, mas... -Lei Federal nº 271 /67, bem como no artigo 17 , inciso I, alínea f e § 2º da Lei nº 8.666 /93 e demais legislações de direito público pertinentes à matéria

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 19113 MG XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO TÉCNICO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. SERVIDÃO MINERÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SERVIDÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL. ARTS. 59 E SEGUINTES, DO DECRETO-LEI Nº 227 /67 ( CÓDIGO DE MINAS ). PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EFETIVA EXPLORAÇÃO DAS JAZIDAS MINERAIS. INTERESSE MAIOR DOS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS RESULTANTES DA ATIVIDADE EXTRATIVA. ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. ART. 5º, ALÍNEA F, DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO SOBRE ÁREA JÁ SERVIENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DIVERSIDADE DE OBJETIVOS. CONSTRUÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À EXPLORAÇÃO DA JAZIDA REALIZADA PELA IMPETRANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mandado de segurança que impugna Laudo Técnico para Instituição de Servidão emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que apontou a necessidade de se instituir servidão minerária para a construção de correia transportadora de minérios em parte de área (8,9264ha) sobre a qual a apelante é titular de concessão de lavra e servidão, e que totaliza 685,3611ha. 2. A servidão minerária a que se refere os artigos 59 e seguintes do Decreto-Lei nº 227 /67 ( Código de Minas ), de cunho administrativo, tem como característica a predominância do interesse público, consistente na efetiva exploração das jazidas minerais, as quais constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, nos termos do caput do artigo 176 da Constituição Federal . 3. A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365 /41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa. 4. Não se confunde a servidão minerária com as servidões regidas pelo Direito Civil, instituídas que são no interesse individual do proprietário do solo, muito embora seja um ônus imposto à coisa e não à pessoa, em ordem a beneficiar o prédio dominante em face do prédio serviente. Inaplicabilidade do disposto no artigo 707 do Código Civil de 1916 , que estabelecia a indivisibilidade das servidões. 6. Em que pese constituir a servidão direito real sobre coisa alheia, a servidão minerária é instituída em favor do título minerário e objetiva possibilitar a efetiva exploração da jazida, em conformidade com a concessão de lavra outorgada pela União. 7. Inexiste óbice legal à instituição de nova servidão sobre área já serviente, desde que a nova servidão não possua o mesmo objetivo da anterior nem prejudique o seu exercício. 8. Na espécie, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial que demonstre que a instituição da servidão pretendida pela apelada, a fim de construir a correia transportadora de minérios, prejudicará as atividades que a apelante desenvolve na área, relativas a exploração da jazida, medida que se revela incompatível com o procedimento do mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória. 9. O mandado de segurança destina-se a obstar lesão ou ameaça de direito líquido e certo, exigindo, para tanto, a prova documental e pré-constituída dos fatos narrados na inicial, em ordem a configurar o direito líquido e certo do impetrante. 10. Apelação da impetrante improvida.

ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica